Pessoal, muito se tem escrito sobre o tema e até com citações em língua romana, o que demonstra conhecimento dos princípios e da filosofia do Direito aplicado no país, por quem escreve.
Entretanto, acredito que pode ser simples e concisa a maneira de apresentar a versão de como demonstrar a importância inegociável da permanência do inciso VIII (inicialmente X, em 1985, e depois IX) do artigo 48 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras Não Repactuado – PPSP NR.
Basta constatar que, neste dispositivo do Regulamento, introduzido por vontade unilateral da Petrobras, que era a Patrocinadora Instituidora na época, e autorizada pelas autoridades governamentais competentes, conforme determina a Legislação, existe a fonte de recursos para cobertura de déficit técnico.
É, portanto, expressa de forma clara como sendo de responsabilidade exclusiva das patrocinadoras, que eram as 13 signatárias do ACORDO de ADESÃO, na proporção das suas contribuições, a cobertura de uma parte do défict técnico que foi cobrado dos participantes e dos assistidos e que necessita ser atuarialmente apurado para que se defina o real valor que os participantes e assistidos precisam e devem pagar para que os PPSPs fiquem equilibrados sem injustiças.
A Resolução MPS/CGPC Nº 26 permite que esta fonte de custeio seja usada para solucionar o PED “assassino”, desde que sejam apuradas as causas reais dos impactos causados pelos efeitos das ações jurídicas que provocaram aumentos das provisões matemáticas e consequentemente déficits técnicos, justamente pela aplicação do disposto no artigo 41 do RPB.
DAS FORMAS DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT DO PLANO DE BENEFÍCIOS – RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 26, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 01/10/2008
Art. 30. Observado o disposto nesta Resolução e nas demais normas estabelecidas pelo órgão regulador, o plano de equacionamento referido no art. 28 poderá contemplar, dentre outras, as seguintes formas, de maneira individual ou combinada:
I – Aumento do valor das contribuições.
II – Instituição de contribuição adicional.
III – Redução do valor dos benefícios a conceder.
IV- Outras formas estipuladas no regulamento do plano de benefícios.
Historicamente aprovado pela SPC e sua sucessora a PREVIC nos Regulamentos do Plano de Benefícios do Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP sempre constou e consta atualmente:
CAPÍTULO XV PATRIMÔNIO
Art. 48 – Os fundos patrimoniais garantidores do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados serão constituídos pelas seguintes fontes de receita:
VIII. as Patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23/08/1984 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo Secretário da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPC-Gab, de 25/09/1984 e nº 250/SPC-Gab, de 05/10/1984. (grifo nosso)
Este é o motivo pelo qual agora a PREVIC está exigindo a retirada da cláusula do artigo 48, VIII no prazo de 360 dias nas Portarias que homologaram os Regulamentos dos Novos dos Novos PPSPs R e NR, matéria que é objeto dos Recurso Administrativos já interpostos pela Apape.
Isso comprova o que os Conselheiros Fiscais Eleitos da Petros denunciaram durante 16 anos, pois as contas estavam ERRADAS e as CONTRIBUIÇÕES EXTRAS para cobrir déficits precisam ser revistas, com as PATROCINADORAS assumindo a parte que lhes cabe referentes às milhares de condenações judiciais pelas revisões dos benefícios, com geração de provisões contingenciais, e elevações das provisões matemáticas e outras causas decorrentes das alterações introduzidas em 23/08/1984 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42.
Paulo Teixeira Brandão
Presidente da AEPET BR e APAPE
Ex-Conselheiro Deliberativo e Fiscal da Petros