A Petrobrás, com a criação das Unidades de Negócio, deu aos gerentes ampla liberdade para contratação de serviços e mão de obra terceirizada.
Tal liberdade, levou a um número excessivo de terceirizados, que hoje atinge a 295.260, segundo Relatório de Sustentabilidade 2009, da Petrobrás.
Para melhor situarmos o problema, dizemos que terceirização é quando uma empresa colocando-se como tomadora, contrata uma outra empresa para que esta execute um serviço especializado que não é da especialidade da tomadora.
Assim, na terceirização propriamente dita, uma empresa presta serviços especializados para uma outra, usando seus próprios recursos de pessoal, material e conhecimentos técnicos. O pessoal utilizado não pertence nem irá pertencer à empresa tomadora.
Na intermediação de mão de obra, que é uma forma promíscua e ilegal de trabalho, a tomadora contrata uma outra empresa para que lhe contrate pessoal que ela indica e após isso coloque essas pessoas à sua disposição e sob o seu comando. Isso é chamado de ‘merchandising’, que é tratar trabalho humano como mercadoria.
A análise da Sumula 331 do TST (*) já dá uma noção clara do que é terceirização e do que é ‘intermediação de mão de obra’. Lá está definido como serviços a terceirizar a vigilância, limpeza, conservação e atividades-meio que envolvam serviços especializados. Um exemplo para a Petrobrás seria, a limpeza de paredes de tanques com jato de areia.
Na terceirização, a tomadora não pode interferir na seleção do pessoal da terceirizada.
A intermediação de mão-de-obra é ilegal, salvo no caso de empresas de trabalho temporário. Mesmo assim, por prazo de noventa dias ou dentro do permitido pela Lei 6019/1974.
A intermediação de mão de obra, usada a guisa de terceirização, traz efeitos maléficos para os trabalhadores. O trabalhador não tem garantia de emprego, nem de salário adequado nem tão pouco de previdência.
Para a empresa, como é o caso da Petrobrás, a terceirização traz uma serie de prejuízos.
O primeiro é a não formação de um quadro permanente de empregados concursados que garanta um cabedal de conhecimentos e experiência para a Petrobrás, pois os terceirizados não pertencem ao quadro efetivo de pessoal da Empresa.
Outro inconveniente, é que o emprego de pessoal não treinado especificamente para executar tarefas relativas às áreas operacionais da atividade da empresa, leva a um aumento do número de acidentes de trabalho com evidente prejuízo em pessoal, material e lucros cessantes. Isto vem sendo confirmado pelo crescente número de acidentes ocorridos, muitos deles não levados ao conhecimento público.
A insistência da Petrobrás em empregar mão de obra intermediada, vem causando prejuízos aos aprovados nos concursos públicos da Empresa, que vêm suas oportunidades desaparecerem enquanto suas vagas são preenchidas por mão de obra terceirizada.
Tal prática infringe não só a legislação, mas ainda prejudica aqueles que foram aprovados em concurso público e aguardam sua vez de ingressar na Empresa.
Há pessoal terceirizado que vem trabalhando na Petrobrás há mais de dez anos e que poderia ser incorporado aos quadros permanentes desde que sua experiência e capacidade fossem devidamente comprovados.
A Petrobrás vai precisar de um quadro de pessoal bem superior aos cerca de 60000 empregados que hoje possui para fazer face aos desafios do pré-sal.
Outro prejuízo que a terceirização cria na Empresa, é que o seu corpo de técnicos começa a envelhecer e não há uma oxigenação com a admissão de novos empregados para ocupar os lugares daqueles que se aposentam.
Desta forma, o cabedal de conhecimentos técnicos e experiência vai se perdendo pela falta de novos empregados a quem possam ser transferidos.
Não bastassem todos esses males, a Petrobrás está enfrentando ações na Justiça umas impetradas pela Procuradoria Geral do Trabalho, contra o descumprimento da legislação sobre terceirização, e outras por aqueles que, aprovados em concurso público, vêm suas vagas preenchidas por pessoal terceirizado.
Finalmente, a terceirização tem criado oportunidade para a prática sem rodeios do nepotismo com a admissão de parentes, namoradas e amigos de gerentes.
Por todas estas razões, é necessário que se faça uma revisão da política de Recursos Humanos da Petrobrás com uma drástica redução da terceirização e do poder de contratar dos seus gerentes.
Pedro Carvalho é Presidente em Exercício da AEPET
(*) SUM-331 CONTRATO DE PRESTAçãO DE SERVIçOS. LEGALIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). Súmula A-92
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.