Artigo

A luta nos trará o beneficio justo e correto – Parte 2

Data da publicação: 28/07/2020

  porque não promovemos ações do tipo indenizatórias semelhante a que foram ajuizadas relativas a prejuízos causados à Petros pelas patrocinadoras dos planos Petros do Sistema Petrobras.

Encaminhamos consulta pessoal ao Assessor Jurídico da AEPET e ele nos enviou a informação a seguir:  

 
Prezado Brandão

A respeito das inúmeras indagações sobre a possibilidade de ajuizamento de ação indenizatória relativamente a prejuízos causados à Petros pela patrocinadora, esclareço:

Inicialmente, por limite imposto pelo Código de Ética da Advocacia esclareço que não posso emitir juízo de valor sobre causas patrocinadas por outros advogados.

Posso apenas responder ao questionamento sobre a possibilidade jurídica de pleitos indenizatórios.

Todo aquele que comete, por ação ou omissão, dano a outrem, deve indenizar.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso da Administração Pública, esse dever é expressamente previsto na Constituição Federal e, especificamente, na Lei Complementar 109/2001.

Art. 37, § 6º da CFRB/88:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Artigo 21 da Lei Complementar 109/2001:

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

O prazo para ajuizar a ação indenizatória corre a partir da ocorrência da lesão, que pode ser identificada a partir de março de 2018, s.m.j.

O Código Civil prevê o prazo de 3 (três) anos para ajuizamento de ação que busque reparação civil.

No caso de lesões decorrentes de contrato de trabalho, a prescrição é bienal (dois anos), desde que a lesão tenha ocorrido até a data da extinção do contrato. A matéria comporta discussões, pois a Lei Complementar 109 estabelece o prazo quinquenal para reclamar prestações de benefícios. O melhor é sempre contar a prescrição com cautela.

Entendo que para o ajuizamento deste tipo de ação é necessário colher previamente prova robusta do dano sofrido, uma vez que os riscos da sucumbência na hipótese de não se lograr obter a prova, são grandes e proporcionais ao valor da causa.

No caso do PED-2015, entendo que os associados deveriam aguardar o resultado da decisão que vier a ser tomada no Agravo interposto na SLS 2507, para somente então discutirem indenizações em caráter individual, observados os prazos individuais.

Caso os associados tenham interesse poderemos promover protestos interruptivos individuais para preservar o prazo prescricional.

Esclareço que a Ação Civil Pública da Fenaspe, AEPET e etc, já contém pedido indenizatório, mas fundamentado em aspectos distintos que não guardam relação com a responsabilidade objetiva da Administração Indireta, ou seja, da patrocinadora. A indenização a ser pleiteada seria distinta.

Por tais razões, recomendo que se aguarde a decisão final da SLS 2507 para avançar neste assunto.
Atenciosamente,

César Vergara de Almeida Martins Costa
OAB/RS 28947 – OAB/RJ 148292-A

Paulo Teixeira Brandão
Presidente da APAPE e AEPET BR
Diretor da AEPET   

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