Inicialmente, vamos recordar as diversas formas de poupança, ou métodos para financiamento, capazes de promover o custeio dos BENEFICIOS comprometidos.
São três as modalidades de capitação de recursos: REPARTIÇÃO SIMPLES, REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA e CAPITALIZAÇÃO
1ª opção: REPARTIÇÃO SIMPLES – Todos passam o chapéu para pagar mês a mês os salários. Não há acúmulo de recursos, há a repartição simples. Este é o sistema de arrecadação adotado para custear o Benefício Oficial pago pelo INSS.
Neste caso, os trabalhadores e seus patrões contribuem para custear os pagamentos dos APOSENTADOS.
2ª opção: REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA – Todos – participantes e patrocinadoras – passam o chapéu, DE UMA SÓ VEZ, ou seja, o correspondente para atender aos compromissos em um período, vertendo mais dinheiro a cada período, para constituir um FUNDO que sustente o pagamento mensal desses petroleiros aposentados, como complemento ao benefício oficial. Nesta modalidade não há reserva de benefícios a conceder.
3ª opção CAPITALIZAÇÃO – Mês a mês, são vertidos recursos provenientes das contribuições de Participantes e Patrocinadoras. No caso da Petros, os Assistidos também contribuem. Os recursos são aplicados e capitalizados para, quando for necessário, sustentar mês a mês o salário dos Assistidos (aposentados e pensionistas). O acúmulo é feito aos poucos e há reserva de benefícios a conceder.
A EXTINÇÃO DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO — IAPS
Os Institutos de Aposentadoria e Pensão — IAPs — existiam até 1966, quando o Regime Militar implantado os extinguiu, criando o INPS – hoje o INSS – sob o Regime de Repartição Simples.
No caso dos petroleiros, era o IAPI – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários.
Os IAPs funcionavam em Regime de Repartição de Capitais de Cobertura. Assim sendo, só havia Reserva de Benefícios CONCEDIDOS. Portanto, nestes casos, não havia Reserva de Benefícios A CONCEDER.
Cabe lembrar que todos os fundos de pensão, como a Petros, anteriores à Lei 6.435/77, funcionavam em REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA. Neste período, a Petrobras e demais MANTENEDORAS (depois – patrocinadoras) eram responsáveis pela COBERTURA do capital necessário para não haver déficit técnico. Assim, durante aquele período de 1970 a 1977, os Participantes não eram obrigados a cobrir déficit técnico.
Então, com o advento da Lei 6.435, de 1977, o regime passou a ser de CAPITALIZAÇÃO, para a composição das Reservas Constituídas objetivando garantir os BENEFICIOS A CONCEDER (para Participantes) e de BENEFICIOS CONCEDIDOS (para os Assistidos – Aposentados e Pensionistas).
Foi dado um prazo de 5 anos para adaptação e, após o prazo para capitalização foi estendido em 20 ANOS, ou seja, para 1997.
Os fundos de pensão, portanto, foram obrigados a constituir a RESERVA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER.
No caso da Petros, em 1994 foi contabilizada a Reserva a Amortizar, justamente porque aquela capitalização inicial por conta dos Pré-70 não foi realizada. Em 1996, o Conselho de Administração da Petrobras aprovou o pagamento à Petros do valor correspondente àquela Reserva, para cobrir aquele “serviço passado”.
Com o ingresso deste valor foi possível a redução das contribuições das 13 patrocinadoras do Plano Petros BD (hoje PPSP). As contribuições das Patrocinadoras correspondiam a cerca de 22% da Folha de Pagamento das Patrocinadoras e passou a ser cerca de 12%.
Como a contribuição normal dos Participantes e Assistidos correspondia, como ainda corresponde, em média, a cerca de 12% dos salarios dos participantes e dos benefícios em manutenção dos assistidos, a mudança do custeio do Plano Petros BD ficou “considerada paritária” entre Patrocinadoras, Participantes e Assistidos.
Cabe lembrar que a atual e real “paridade contributiva normal” somente foi estabelecida pelo Conselho Deliberativo em 2007.
Então, a cobertura com aporte da Petrobras relativa à Reserva a Amortizar foi para todo o SERVIÇO PASSADO, ou seja, para todos os FUNDADORES da Petros – denominados Pré-70 — e nunca apenas para um “grupo de empregados da Petrobras, muito menos para os chamados “RETARDATÁRIOS” que somente ingressaram na Petros em 1994 pagando a joia devida.
Quando foi contabilizada a “Reserva a Amortizar”, foi registrado que havia outras dívidas da patrocinadora Petrobras pendente de amortização.
Em 1995, com a MUDANÇA do PLANO de CUSTEIO do Plano Petros BD, foi concluída a proposta elaborada por um Grupo de Trabalho criado por determinação do Conselho de Administração da Petrobras. A proposta foi aprovada com a determinação do CA para que a própria Petrobras aportasse o pagamento da Reserva a Amortizar, o que foi feito parcelado em 25 anos.
O projeto considerou o compromisso eterno da Petrobras com todos os Fundadores — Pré-70 e não somente com um grupo de empregados da Petrobras”. O Convênio — Confissão da Dívida da Petrobras — foi assinado em 1996.
PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS.
Pela Emenda Constitucional Nº 20, foi estabelecido um prazo para todas as EFPCs se adaptarem às novas regras e foi feita NOTIFICAÇÃO JUDICIAL, antes do prazo final, para adequação da Petros, visando estabelecer a obrigação de fazer a devida adequação do custeio, o que obrigaria as Patrocinadoras a aportar recursos.
A Petros não promoveu os ajustes necessários no Plano de Custeio e, por orientação do CDPP (Comitê em Defesa dos Participantes da Petros), criado em razão da tentativa de implantação do Plano Petrobras Vida – PPV, a FUP contratou o falecido Mestre Castagna Maia para ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ora em curso na 18ª Vara do TJRJ — Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Tendo em vista a recusa pela Petrobras em aceitar a cobrança pelo valor estipulado, o Juiz da causa determinou a realização de PERÍCIA JUDICIAL
A perícia na ação civil pública constatou vultosa dívida da Petrobrás em face da Petros, acima de R$ 9 bilhões. Tal constatação considerou, inclusive, que apesar do Convênio de 1996 ainda existiam valores correspondente ao “serviço passado”.
Alguns sindicatos (FUP) resolveram fazer uma “transação judicial”. Um acordo nos autos, previsto no AOR- Acordo de Obrigações Recíprocas, assinado pela FUP e Petrobras.
Cerca de 90% do objeto da “transação judicial” não dizia respeito à ação de levantar e cobrar dívidas. A transação (AOR – Acordo de Obrigações Recíprocas) assinado entre a FUP e a Petrobras, referia “novo plano”, “saldamento”, “repactuação”. Ou seja, somente considerou cerca de 50% da dívida periciada para possível acordo nos autos da ACP.
O Juiz da causa não aceitou homologar o AOR e justamente por isso foi homologado apenas o que era objeto da ação civil pública com a seguinte sentença:
“JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, Código de Processo Civil, EM RELAÇÃO AOS TRANSATORES, somente, específica e exclusivamente no que pertine aos itens II, letra ´b´, nºs 1, 2, 8 e 10, do rol de pedidos formulados na petição inicial.”
O “Acordado” com poucos objetos da ação apenas tem abrangência “interpartes”, ou seja, entre Petrobras e os Sindipetros da FUP que aceitaram os termos da “transação” proposta. Isto porque os Sindicatos ligados a FNP — Federação Nacional do Petroleiros — não assinaram o Acordo.
DA EXTENSÃO DO ACORDO
Ora, foi uma vitória das entidades vinculadas à FNP e FENASPE que não foram abrangidas pelo acordo. E o acordo foi MÍNIMO, ou seja, disse respeito, tão somente, a QUATRO objetos constante do laudo pericial nos autos da ação civil pública. Por isso, a ação continuou tramitando. Para as entidades que não transacionaram, continua a íntegra da ação, com todos os seus objetos.
E O DÉFICIT SUMIU CONTABILMENTE
As entidades ligadas à FNP e FENASPE, portanto, não abriram mão de nada. De outra parte, a Petros, contabilizou valores decorrentes do Acordo suficientes para sair do déficit de forma contábil, porque a dívida transacionada e homologada pelo Juiz ficou para seu aportada em 2028, ou seja, no prazo de vinte anos.
O déficit, portanto, era tão somente a não contabilização dos valores devidos pela Petrobrás. Bastou contabilizar e o déficit sumiu.
Ou seja, se a Transação Judicial tivesse abrangido os montantes periciados, a Petros simplesmente teria saído do déficit, com a geração de superavit técnico.
DO PRIMEIRO RECURSO
De qualquer maneira, houve RECURSO à decisão do Juiz que homologou o acordo. Foram opostos embargos de declaração para que se esclarecesse como pode um acordo sobre direitos indivisíveis surtir efeito para uns e não para outros. Esses embargos até hoje não foram julgados porque teve precedência o julgamento da exceção de suspeição contra o Juiz.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA HOMOLOGAÇÃO
Contra o ato da então SPC (Superintendência de Previdência Complementar — hoje PREVIC), que homologou alterações do Regulamento do Plano Petros BD, fruto da tal “transação”, foi impetrado mandado de segurança e deferida a liminar. Em agravo de instrumento interposto pela Petros, o Juiz Federal convocado para substituir o Desembargador relator de férias, cassou a liminar. Interpusemos recurso que até hoje não foi jugado.
Aguardamos, também, o julgamento do mérito desta ação que deve anular as alterações feitas a partir da repactuação, particularmente a divisão em “repactuantes e não repactuantes”, bem como os critérios de reajuste das aposentadorias.
ACP – (Ação Civil Pública) PARA OFERTA DO PLANO PETROS BD AOS NOVOS EMPREGADOS DAS PATROCINADORAS
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Foi ajuizada ação civil pública, na Justiça do Trabalho de Brasília para que tivesse efeitos nacionais, visando forçar a Petros e Petrobrás a oferecer o Plano Petros BD para todos os que ingressaram até o ano de 2006. É que o Plano Petros BD só foi formalmente fechado no ano de 2006, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo da Petros e pela SPC.
No 1º grau, foi determinada a remessa da ação para a justiça comum. Em Recurso Ordinário, foi mantida a competência da Justiça do Trabalho. Os autos estão retornando para o primeiro grau para julgamento, embora a Petros tente levar o tema para o TST via Recurso de Revista e, a seguir, Agravo de Instrumento.
Mesmo assim, o julgamento continuará no primeiro grau sem aguardar o julgamento do Agravo.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA BPO
Ajuizado mandado de segurança contra a alteração de Regulamento que criou o Benefício Proporcional Opcional. Isto porque os termos são discriminatórios e criada nova forma de cessação das contribuições das patrocinadoras.
Então, o Juiz mandou a autoridade coatora se manifestar. A Petrobrás sustenta que foi objeto da homologação no TJRJ! Peticionou-se informando a má-fé. Foi remetido ao Ministério Público para parecer.
ANULAÇÃO DO PPV- PLANO PETROBRAS VIDA
Foi anulado judicialmente o Plano Petrobrás Vida (PPV). Tratava-se de Plano de Contribuição Definida, em sua modalidade mista. Houve dois mandados de segurança originários, uma ação ordinária, e dois mandados de segurança contra atos de desembargador federal para que a liminar finalmente vingasse. Naquele momento, conseguiu-se manter íntegro o Plano Petros.
DAS PRERROGATIVAS DOS CONSELHEIROS ELEITOS
Ajuizada ação judicial na justiça comum do Rio de Janeiro contra a Petros, pelos Conselheiros Deliberativos eleitos Paulo Teixeira Brandão, Ronaldo Tedesco Vilardo e Yvan Barreto de Carvalho, objetivando, unicamente, que sejam levados à votação pelo Conselho Deliberativo temas propostos pelos conselheiros eleitos e que não vão à pauta porque são vetados pelo Presidente do Conselho Deliberativo. Infelizmente, os Conselheiros Deliberativos eleitos não conseguiram êxito.
Entretanto, anos depois a PREVIC determinou que a alteração fosse feita no Estatuto para que com três assinaturas de Conselheiro o presidente do CD é obrigado a pautar proposta deles para deliberação pelo Conselho.
AGORA VAMOS TRATAR DO QUE DENOMINAMOS DA TENTATIVA PELO GOVERNO DE PROMOVER A – “MAGIA DO SUPERÁVIT”.
Em 2001, o governo FHC editou Decreto que subitamente deixaria SUPERAVITÁRIOS todos os fundos de pensão! É que o participante se aposentaria pelo INSS aos 55 anos, e somente receberia a complementação de aposentadoria após os 65. Ficaria durante dez anos sem complementação.
Este absurdo foi derrubado através de mandado de segurança promovido pelo SINDAPP – Sindicato Nacional das EFPCs, sob a nossa presidência, tendo como patrono do Advogado Adacir Reis.
O Mandado de Segurança “histórico” derrubou o Decreto 3721 afastando sua incidência sobre todos, inclusive, os petroleiros. Com isso, foram mantidos os Direitos Adquiridos de todos os participantes e assistidos das EFPCs – Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Esperamos que essas informações tenham auxiliado para que se entenda a luta constante que travamos para evitar que o Patronal restrinja ou retire direitos adquiridos pelos Participantes e Assistidos.
A APAPE e a AEPET BR estarão sempre na vanguarda dessa luta contando com a assessoria do advogado César Vergara de Almeida Martins Costa.
Paulo Teixeira Brandão
Diretor Presidente da APAPE e da AEPET BR
www.apape.org.br