que parecem neutrais e independentes: criticá-las de modo que a violência política, que sempre se exerceu obscuramente, seja desmascarada e possa ser combatida” (Michel Foucault, debate com Noam Chomsky, “Human nature: justice versus power”, in www.Chomsky.info/debates/1971xxxx.htm).
Estamos observando, há quase meio século, verdadeira marcha à ré da sociedade ocidental, forçando freios e retrocessos civilizatórios por todos os continentes. E não é um desafortunado acaso, de catástrofe natural ou guerra destruidora, ainda que não haja único instante em que os Estados Unidos da América (EUA) não estejam em guerra, nunca formalmente declarada, com alguma nação. Situação que se agrava com a pandemia do covid, independentemente das politizações de sua origem e nas buscas pela sua contenção.
A ideia de compreender a história, a partir do ponto atual, foi bem descrita pelo historiador e jurista português António Manuel Hespanha (1945-2019), em “Cultura Jurídica Europeia. Síntese de um milénio”, de 1996, revista em 2015 para Edições Almedina, Coimbra, de onde transcrevemos:
“Esta teoria do progresso linear resulta frequentemente de o observador ler o passado desde a perspectiva daquilo que acabou por acontecer. A perspectiva de evolução tecnológica e de sentido individualista, que marca as sociedades contemporâneas ocidentais, tende a valorizar a história do progresso científico, técnico da cultura europeia, bem como as aquisições político-sociais no sentido da libertação do indivíduo. Deste ponto de vista, a evolução da cultura europeia deixa ler-se como uma epopeia de progresso e a sua história pode converter-se numa celebração disto mesmo. Mas o que se perde é a noção daquilo que se fechou como oportunidade de evolução ou que se perdeu. Como o equilíbrio do ambiente e os sentimentos de solidariedade social”.
Pretendemos romper com esta visão fechada. De nítido objetivo econômico-financeiro e para diminuto contingente da sociedade, os rentistas, aqueles que vivem de aplicações financeiras e fundiárias, afiguram-se como os correspondentes, nos dias de hoje, dos senhores de terra medievais, ociosos providos pelos que nela habitavam e trabalhavam.
E entenderemos porque somem da efetividade jurídica, até institucionalmente, os direitos sociais e trabalhistas, como ocorreu, neste último lustro, no Brasil.
O ardil que desponta no iluminismo europeu é o da separação dos poderes. Podemos até entender que havia uma classe poderosa, que invocava a divindade para consubstanciar seu domínio sobre as populações, e que demolir aquele absolutismo era imperioso. Não se poderia antepor restrições a esta prioridade, que surge das gloriosas revoluções inglesas (1688 e 1689), e da participativa revolução francesa (1789).
Mas cria-se então o paradoxo da pluralidade cratológica, onde são necessárias instituições (ou poderes?) que orientem, limitem, controlem ou, mesmo, concentrem, em crises, o poder estatal, verbos utilizados por Diogo de Figueiredo Moreira Neto (1933-2017), porém, como adverte o administrativista, sendo este poder, o poder da sociedade (Diogo F. Moreira Neto, Teoria do Poder, Parte I, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1992).
Vem desta multiplicidade, a conclusão, em 1865, do precursor da social democracia alemã, o polonês Ferdinand Lassale (1825-1864) “os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder” (F. Lassale, A Essência da Constituição, Lumen Juris, RJ, 2001).
Nosso sugerido paradigma se insere no entendimento que o processo político trata da “formação, distribuição e do exercício do poder” (Abraham Kaplan and Harold Lasswell, Power and Society, a Framework for Political Inquiry, Routlege and Kegan Paul, Londres, 1952).
O poder é uno, sua legitimidade está na sociedade participativa e na defesa, em sentido amplo, da Nação. Estes pilares, cidadania e soberania, constituirão as bases organizacionais, as vertentes das ações, a um tempo mantenedoras, orientadoras e executoras do poder. Neste sistema que terá apenas o “executivo”, cidadania e soberania seriam como os encargos afetos aos “vice-presidentes” do país.
O legislativo seria substituído por múltiplos conselhos deliberativos e fiscalizadores, distribuídos por toda estrutura executiva, onde a população elegeria seus representantes com muito maior participação e conhecimento do que parlamentares para ações genéricas e que o povo não os conhece nem tem acesso a eles.
A justiça é uma parte do executivo que atua na garantia dos direitos. Teria, como toda organização do Estado, os conselhos deliberativos representando os interesses e as prioridades da população, e os órgãos para as ações garantidoras.
Mas não devemos relativizar o poder financeiro, que melhor se impõe em estados fracos e/ou fracionados, sem um poder efetivo que se identifique com a Nação. Desde já compreendemos que um empecilho, qualquer que seja, à gestão dos direitos e suas próprias elaborações, por setores mais diretamente atingidos da sociedade, e administrados por corpo técnico integrado na máquina estatal única e global, sob a mesma direção, terá o combate do capital apátrida e dos seus representantes locais.
Há o conceito da Nação que vem, na modernidade, dos discursos revolucionários contra o “Antigo Regime”, e que desaguou na Revolução Americana de 1776 e na Francesa de 1789: “uma unidade nacional que compreende todo conjunto dos indivíduos, fundando uma identidade, seus direitos e o reconhecimento recíproco, a união e a adesão aos princípios do mesmo contrato social”, como se expressou na Apresentação de sua tradução dos “Discursos à Nação Alemã”, de Johann Gottlieb Fichte, o professor de filosofia política Alain Renaut (Imprimerie Nationale Éditions, Paris, 1992) (tradução livre).
A este conceito se opõe um outro, cheio de “termos estrangeiros”, de “humanismos generalizados”, “ambições globais”, “liberais”, “populares”, mas, na referenciada análise de Alain Renaud: “desprovido de dignidade”. Egoísta, esquecido do dever com sua Nação, “raiz da corrupção”. E que ilude e faz cidadãos, de boa fé, se associarem a suas pautas identitárias, excludentes.
Neste paradigma em debate, o povo é real, concreto, que participa continuamente das decisões nacionais em seu âmbito de ação, de entendimento, de capacitação e com a representatividade em seu meio, onde é conhecido, reconhecido e escolhido.
Na teoria dos quatro status de Geog Jellinek (1851-1911), o habitante, o brasileiro deve se inserir no “status da cidadania ativa”. Do qual devem fazer integrar aqueles cujas competências tenham como objeto a participação nas atividades políticas do Estado, desenvolvidas com o escopo de contribuir para a formação da “vontade estatal”. Este status, portanto, refere-se à relação na qual o indivíduo pode interferir nas decisões políticas da sociedade na qual está inserido. Refere-se a uma situação ativa, onde o cidadão desfruta de direitos políticos. O povo é mais do que a fonte ativa das normas e da administração, ele é também o destinatário dos direitos e dos cuidados do Estado Nacional.
E com estes pressupostos que temos a intenção de discutir os organismos para a defesa dos direitos.
Felipe Maruf Quintas é doutorando em Ciência Política.
Pedro Augusto Pinho é administrador aposentado.
Fonte: Monitor Mercantil