Artigo

Para entender o Sistema Fechado de Previdência Complementar

Data da publicação: 09/11/2020

O  objetivo  é  nivelar  conhecimentos  sobre  o  Sistema  Fechado  de  Previdência Complementar e lembrar algumas iniciativas jurídicas promovidas para garantir os DIREITOS conquistados e que precisam ser mantidos.

Inicialmente, vamos recordar as diversas formas de poupança, ou métodos para financiamento, capazes de promover o custeio dos BENEFICIOS comprometidos.São  três  as  modalidades  de  capitação  de  recursos:  REPARTIÇÃO  SIMPLES, REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA e CAPITALIZAÇÃO

•1ª opção: REPARTIÇÃO SIMPLES –Todos passam o chapéu para pagar mês a mês os salários. Não há acúmulo de recursos, há a repartição simples. Este é  o  sistema  de  arrecadação  adotado  para  custear  o  Benefício  Oficial  pago  pelo INSS. Neste   caso,   os   trabalhadores   e   seus   patrões   contribuem   para custear   os pagamentos dos APOSENTADOS. 

•2ª  opção:  REPARTIÇÃO  DE  CAPITAIS  DE  COBERTURA –Todos –participantes e patrocinadoras -passam o chapéu, DE UMA SÓ VEZ, ou seja, o correspondente para atender aos compromissos em um período, vertendo mais dinheiro a cada período, para constituir um FUNDO que sustente o pagamento mensal desses petroleiros aposentados, como complemento ao benefício oficial. Nesta modalidade não há reserva de benefícios a conceder.

•3ª   opção   CAPITALIZAÇÃO –Mês   a   mês,   são   vertidos recursos provenientes  das  contribuições  de  Participantes  e  Patrocinadoras.  No  caso  da Petros,   os   Assistidos   também   contribuem.   Os   recursos   são   aplicados   e capitalizados  para,  quando  for  necessário,  sustentar  mês  a  mês  o  salário  dos Assistidos  (aposentados e  pensionistas).  O  acúmulo  é  feito  aos  poucos  e  há reserva de benefícios a conceder.

A EXTINÇÃO DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO —IAPSOs Institutos de Aposentadoria e Pensão —IAPs —existiam até 1966, quando o Regime  Militar  implantado  os  extinguiu,  criando  o  INPS –hoje  o  INSS -sob  o Regime de Repartição Simples.No  caso  dos  petroleiros,  era  o  IAPI –Instituto  de  Aposentadoria  e  Pensão  dos Industriários.

Os IAPs funcionavam em Regime de Repartição de Capitais de Cobertura. Assim sendo, só havia Reserva de Benefícios CONCEDIDOS. Portanto, nestes casos, não havia Reserva de Benefícios A CONCEDER.Cabe  lembrar  que  todos  os  fundos  de  pensão,  como  a  Petros,  anteriores  à  Lei 6.435/77,  funcionavam  em  REPARTIÇÃO  DE  CAPITAIS  DE  COBERTURA. Neste    período,    a    Petrobras    e    demais    MANTENEDORAS    (depois –patrocinadoras) eram responsáveis pela COBERTURA do capital necessário para não  haver  déficit  técnico.  Assim,  durante  aquele  período  de  1970  a  1977,  os Participantes não eram obrigados a cobrir déficit técnico.

Então,   com   o   advento   da   Lei   6.435,   de   1977,   o   regime   passou   a   ser   de CAPITALIZAÇÃO,  para  a  composição  das  Reservas  Constituídas  objetivando garantir os BENEFICIOS A CONCEDER (para Participantes) e de BENEFICIOS CONCEDIDOS (para os Assistidos –Aposentadose Pensionistas).Foi dado um prazo de 5 anos para adaptação e, após o prazo para capitalização foi estendido em 20 ANOS, ou seja, para 1997.Os  fundos  de  pensão,  portanto,  foram  obrigados  a  constituir  a  RESERVA  DE BENEFÍCIOS A CONCEDER

No caso da Petros, em 1994 foi contabilizada a Reserva a Amortizar, justamente porque  aquela  capitalização  inicial  por  conta  dos  Pré-70  não  foi  realizada.  Em 1996, o Conselho de Administração da Petrobras aprovou o pagamento à Petros do valor correspondente àquela Reserva,para cobrir aquele “serviço passado”.Com  o  ingresso  deste  valor  foi  possível  a  redução  das  contribuições  das  13 patrocinadoras   do   Plano   Petros   BD   (hoje   PPSP).   As   contribuições   das Patrocinadoras  correspondiam  a  cerca  de  22%  da  Folha  de  Pagamento  das Patrocinadoras e passou a ser cerca de 12%.

Como a contribuição normal dos Participantes e Assistidos correspondia, como ainda corresponde, em média, a cerca de 12% dos salarios dos participantes e dos benefícios em manutenção dos assistidos, a mudança do custeio do Plano Petros BD ficou “considerada paritária” entre Patrocinadoras, Participantes e Assistidos. Cabe lembrar que a atual e real “paridade contributiva normal” somente foi estabelecida pelo Conselho Deliberativo em 2007.   

Então,  a  cobertura  com  aporte  da  Petrobras  relativa  à  Reserva  a  Amortizar  foi para todo o SERVIÇO PASSADO, ou seja, para todosos FUNDADORES da Petros –denominados  Pré-70 —e nunca apenas para um “grupo de empregados da Petrobras, muito menos para os chamados “RETARDATÁRIOS” que somente ingressaram na Petros em 1994 pagando a joia devida. Quando foi contabilizada a “Reserva a Amortizar”, foi registrado que havia outras dívidas da patrocinadora Petrobras pendente de amortização

Em  1995,  com  a  MUDANÇA  do  PLANO  de  CUSTEIO  do  Plano  Petros  BD,  foi concluída   a   proposta   elaborada   por   um   Grupo   de   Trabalho   criado   por determinação  do  Conselho  de  Administração  da  Petrobras.  A  proposta  foi aprovada com a   determinação do CA para que a própria Petrobras aportasse o pagamento da Reserva a Amortizar, o que foi feito parcelado em 25 anos.

O   projeto   considerou   o   compromisso   eterno   da   Petrobrascom   todos   os Fundadores —Pré-70   e   não   somente   com   um   grupo   de   empregados   da Petrobras”. O Convênio —Confissão da Dívida  da Petrobras —foi  assinado  em 1996.PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS.Pela  Emenda  Constitucional  Nº  20,  foi  estabelecido  um  prazo  para  todas  as EFPCs se adaptarem às novas regras e foi feita NOTIFICAÇÃO JUDICIAL, antes do prazo final, para adequação da Petros, visando estabelecer a obrigação de fazer a  devida  adequação  do  custeio,  o  que  obrigaria  as  Patrocinadoras  a  aportar recursos.

A  Petros  não  promoveu  os  ajustes  necessários  no  Plano  de  Custeio  e,  por orientação do CDPP (Comitê em Defesa dos Participantes da Petros), criado em razão  da  tentativa  de  implantação  do  Plano  Petrobras  Vida –PPV,  a  FUP contratou o falecido Mestre Castagna Maia para ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ora em curso na 18ª Vara do TJRJ —Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.Tendo  em  vista  a  recusa  pela  Petrobras  em  aceitar  a  cobrança  pelo  valor estipulado, o Juiz da causa determinou a realização de PERÍCIA JUDICIAL

A perícia na ação civil pública constatou vultosa dívida da Petrobrás em face da Petros, acima de R$ 9 bilhões. Tal constatação considerou, inclusive, que apesar do Convênio de 1996 ainda existiam valores correspondente ao “serviço passado”.Alguns sindicatos (FUP) resolveram fazer uma “transação judicial”. Um acordo nos autos, previsto no AOR-Acordo de Obrigações Recíprocas, assinado pela FUP e Petrobras.

Cerca de 90% do objeto da “transação judicial” não dizia respeito à ação de levantar e cobrar dívidas. A transação (AOR –Acordo de Obrigações Recíprocas) assinado  entre  a  FUP  e  a  Petrobras,  referia  “novo  plano”,  “saldamento”, “repactuação”. Ou seja, somente considerou cerca de 50% da dívida periciada para possível acordo nos autos da ACP. O  Juiz  da  causa  não  aceitou  homologar  o  AOR  e  justamente  por  isso  foi homologado  apenas  o  que  era  objeto  da  ação  civil  pública  com  a  seguinte sentença:

•“JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, Código de Processo Civil, EM RELAÇÃO AOS TRANSATORES, somente, específica e exclusivamente no que pertine aos itens II, letra  ́b ́, nºs 1, 2, 8 e 10, do rol de pedidos formulados na petição inicial.”O “Acordado” com poucos objetos da ação apenas tem abrangência “interpartes”, ou  seja,  entre  Petrobras  e  os  Sindipetros  da  FUP  que  aceitaram  os  termos  da “transação” proposta.  Isto porque os Sindicatos ligados  a FNP —Federação Nacional do Petroleiros —não assinaram o Acordo.

DA EXTENSÃO DO ACORDO

Ora, foi uma vitória das entidades vinculadas à FNP e FENASPE que não foram abrangidas  pelo  acordo.  E  o  acordo  foi  MÍNIMO,  ou  seja,  disse  respeito,  tão somente, a QUATRO objetos constante do laudo pericial nos autos da ação civil pública.  Por  isso,  a  ação  continuou  tramitando.  Para  as  entidades  que não transacionaram, continua a íntegra da ação, com todos os seus objetos.

E O DÉFICIT SUMIU CONTABILMENTE

As entidades ligadas à FNP e FENASPE, portanto, não abriram mão de nada. De outra parte, a Petros, contabilizou valores decorrentes do Acordo suficientes para sair  do  déficit  de  forma  contábil,  porque  a  dívida  transacionada  e  homologada pelo Juiz ficou para seu aportada em 2028, ou seja, no prazo de vinte anos.O déficit, portanto, era tão somente a não contabilização dos valores devidos pela Petrobrás. Bastou contabilizar e o déficit sumiu. Ou  seja,  se  a  Transação  Judicial  tivesse  abrangido  os  montantes  periciados,  a Petros simplesmente teria saído do déficit, com a geração de superavit técnico.

DO PRIMEIRO RECURSO

De  qualquer  maneira,  houve  RECURSOà  decisão  do  Juiz  que  homologou  o acordo.  Foram  opostos  embargos  de  declaração  para  que  se  esclarecesse  como pode  um  acordo  sobre  direitos  indivisíveis  surtir  efeito  para  uns  e  não  para outros.  Esses  embargos  até  hoje  não  foram  julgados  porque  teve  precedência  o julgamento da exceção de suspeição contra o Juiz.

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA HOMOLOGAÇÃO

Contra  o  ato  da  então  SPC  (Superintendência  de  Previdência  Complementar —hoje PREVIC), que homologou alterações do Regulamento do Plano Petros BD, fruto  da tal  “transação”,  foi  impetrado  mandado  de  segurança  e  deferida  a liminar.  Em  agravo  de  instrumento  interposto  pela  Petros,  o  Juiz  Federal convocado  para  substituir  o  Desembargador  relator  de  férias,  cassou  a  liminar. Interpusemos recurso que até hoje não foi jugado

Aguardamos,  também,  o  julgamento  do  mérito  desta  ação  que  deve  anular  as alterações   feitas   a   partir   da   repactuação,   particularmente   a   divisão   em “repactuantes  e  não  repactuantes”,  bem  como  os  critérios  de  reajuste  das aposentadorias. ACP -(Ação Civil Pública) PARA OFERTA DO PLANO PETROS BD AOS NOVOS EMPREGADOS DAS PATROCINADORAS.Foi ajuizada ação civil pública, na Justiça do Trabalho de Brasília para que tivesse efeitos  nacionais,  visando  forçar  a  Petros  e  Petrobrás  a  oferecer  o  Plano  Petros BD para todos os que ingressaram até o ano de 2006. É que o Plano Petros BD só foi  formalmente  fechado  no  ano  de  2006,  quando  autorizado  pelo  Conselho Deliberativo da Petros e pela SPC.

No 1º grau, foi determinada a remessa da ação para a justiça comum. Em Recurso Ordinário,  foi  mantida  a  competência  da  Justiça  do  Trabalho.  Os  autos  estão retornando para o primeiro grau para julgamento, embora a Petros tente levar o tema para o TST via Recurso de Revista e, a seguir, Agravo de Instrumento.Mesmo  assim,  o  julgamento  continuará  no  primeiro  grau  sem  aguardar  o julgamento do Agravo.

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA BPO

Ajuizado mandado de segurança contra a alteração de Regulamento que criou o Benefício  Proporcional  Opcional.  Isto  porque  os  termos  são  discriminatórios  e criada nova forma de cessação das contribuições das patrocinadoras. Então, o Juiz mandou a autoridade coatora se manifestar. A Petrobrás sustenta que foi objeto da homologação no TJRJ! Peticionou-se informando a má-fé. Foi remetido ao Ministério Público para parecer.ANULAÇÃO DO PPV-PLANO PETROBRAS VIDAFoi anulado judicialmente o Plano Petrobrás Vida (PPV). Tratava-se de Plano de Contribuição  Definida,  em  sua  modalidade  mista.  Houve  dois  mandados  de segurança originários, uma ação ordinária, e dois mandados de segurança contra atos de desembargador federal para que a liminar finalmente vingasse. Naquele momento, conseguiu-se manter íntegro o Plano Petros.

DAS PRERROGATIVAS DOS CONSELHEIROS ELEITOS

Ajuizada ação judicial na justiça comum do Rio de Janeiro contra a Petros, pelos Conselheiros  Deliberativos  eleitos  Paulo  Teixeira  Brandão,  Ronaldo  Tedesco Vilardo e Yvan Barreto de Carvalho, objetivando, unicamente, que sejam levados à votação pelo Conselho Deliberativo temas propostos pelos conselheiros eleitos e   que   não   vão   à   pauta   porque   são   vetados   pelo   Presidente   do   Conselho Deliberativo.     Infelizmente,     os     Conselheiros     Deliberativos     eleitos     não conseguiram êxito. Entretanto,  anos  depois  a  PREVIC  determinou  que  a  alteração  fosse  feita  no Estatuto  para  que  com  três  assinaturas  de  Conselheiro  o  presidente  do  CD  é obrigado a pautar proposta deles para deliberação pelo Conselho.

AGORA  VAMOS  TRATAR  DO  QUE  DENOMINAMOS  DA  TENTATIVA  PELO GOVERNODE PROMOVER A -“MAGIA DO SUPERÁVIT”.

Em    2001,    o    governo    FHC    editou    Decreto    que    subitamente    deixaria SUPERAVITÁRIOS   todos   os   fundos   de   pensão!   É   que   o   participante   se aposentaria  pelo  INSS  aos  55  anos,  e  somente  receberia  a  complementação  de aposentadoriaapós os 65. Ficaria durante dez anos sem complementação. Este  absurdo  foi  derrubado  através  de  mandado  de  segurança  promovido  pelo SINDAPP –Sindicato Nacional das EFPCs, sob a nossa presidência, tendo como patrono do Advogado Adacir Reis.

O  Mandado  de Segurança “histórico” derrubou o Decreto 3721 afastando sua incidência  sobre  todos,  inclusive,  os  petroleiros.  Com  isso,  foram  mantidos  os Direitos Adquiridos de todos os participantes e assistidos das EFPCs –Entidades Fechadas de Previdência Complementar.Esperamos que essas informações tenham  auxiliado para que se entenda a luta constante  que  travamos  para  evitar  que  o  Patronal  restrinja  ou  retire  direitos adquiridos pelos Participantes e Assistidos.

A AEPET e, APAPE e AEPET BR estarão sempre na vanguarda dessa luta contando com a assessoria do advogado César Vergara de Almeida Martins Costa.

Paulo Teixeira Brandão
Diretor Presidente da APAPE e da AEPET BR
www.apape.org.br

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