Artigo

Sobre as Dívidas das Patrocinadoras

Data da publicação: 02/08/2017

; outras, de clara responsabilidade das patrocinadoras com base no Regulamento do Plano que a Petros se omite não cobrando e outras já aceitas, mas não honradas.

Para facilitar a leitura, relacionaremos nesta matéria todas as partes que compõem a dívida total. Nas matérias seguintes, trataremos de cada uma delas de forma detalhada.

O laudo da perícia judicial, constante dos autos de uma Ação Civil Pública não transitada em julgado, referente à cobrança de dívidas da Petrobras, é fonte de consulta na elaboração deste informe.

Neste laudo, a perita apresenta e comprova as dívidas adiante relacionadas, cujos valores corresponderiam à necessidade de aporte imediato de R$ 8,188 bilhões, já descontados os valores antecipados pela Petrobrás à PETROS, quando da transferência dos títulos para pagamento de parte do compromisso com os Pré-70.

A este valor deveria ainda ser acrescida a parcela referente ao custeio administrativo no valor de R$ 2 milhões, resultando em R$ 8,710 bilhões (oito bilhões setecentos e dez milhões de reais).

A perita foi além e informou: caso o Juiz julgasse procedente o pleito dos participantes inscritos na Petros entre 23.01.1978 e 27.11.1979 (78/79), quanto à liberação do limite etário, o valor deveria ser acrescido de R$ 1,175 bilhões, já estando previsto o acréscimo carregamento administrativo totalizando R$ 9,885 bilhões.

Este valor é o que deveria, então, ser aportado pelas patrocinadoras, caso aquele pleito dos integrantes do Grupo 78/79 e prometido nos termos do Acordo de Obrigações Reciprocas firmado entre Petrobras e FUP, à margem das deliberações de Acordo Coletivo de Trabalho, fosse incluído no Termo de Ajuste integrante dos autos da Ação Civil Pública junto à 18ª Vara no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Quando esse laudo pericial era analisado pelo Juiz, a projeção do fluxo de caixa apresentado pela PETROS nas demonstrações contábeis de 31.12.2005 previa descasamento de caixa, ou seja, falta de recursos líquidos em 2027. Era imprescindível que parte deste débito fosse quitada no prazo máximo de quinze (15) anos. Como é sabido, somente cerca da metade dos R$ 8,710 bilhões constou do acordo para pagamento em 20 anos (2028)

Ora, o “Acordo” foi assinado por parte dos Sindicatos autores da ACP e tratando-se o Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP de um Plano Único para todos os grupos de participantes e assistidos. Ou seja, não há como permitir que uma parte representada por alguns sindicatos e outra parte representada por outros sindicatos tenham acesso diferenciado às reservas da entidade. Há, aí, direitos individuais ao todo na exata forma como originalmente contratado. Não há como quebrar regras mutualistas, solidárias.

O “acordo foi realizado entre partes”, porque não aceito por alguns, previu apenas aporte de cerca da metade da dívida periciada e para ser quitada em vinte anos, o que provocou aumento do Patrimônio Líquido composto por bens e direitos, mas prejudicou a liquidez, podendo-se calcular o custo da oportunidade do investimento, visto que de 2007 a 2012 as rentabilidades dos investimentos do PPSP superaram a meta atuarial.

Entre os valores periciados, encontramos a dívida correspondente ao denominado serviço passado, ou seja, as obrigações relativas aos Pré-70. Isto porque a Petros foi criada sob o regime financeiro de capitais de cobertura e até o advento da Lei 6435/77, implantando o regime de capitalização com composição de reservas, os valores vertidos pelos participantes eram integralmente destinados à formação de reservas para o pagamento das aposentadorias, ou mais explicitamente, não havia qualquer acumulação de reservas para o pessoal da ativa que receberiam no futuro os benefícios prometidos, gerando a dívida com os fundadores Pré-70.

Parte do aporte necessário foi realizada no final de 2001, quando o montante da dívida com os Pré-70, que totalizava R$ 5.637.036.066,86, foi transacionado mediante transferência para a PETROS de Notas do Tesouro Nacional- Série B (NTN -B) com vencimentos no ano de 2033.

O restante da dívida com os Pré-70 até 31-12-2005, constante do laudo pericial e da instrução do processo, mediante cálculos efetuados pela Petros, demonstram que essa diferença era de R$ 1,705 bilhão.

É relevante mencionar ainda que a instituição do FAT-FC, ou seja, do Fator de Atualização e do Fator de Correção, no ano de 1984, trouxe um aumento imediato das responsabilidades da PETROS com a revisão de todos os benefícios que já estavam sendo pagos. Passou a ser usado o Fator de Correção que visava impedir a concessão de aposentadorias muito baixas, descoladas do salário em atividade. Entretanto, não foi estabelecida a contrapartida de recursos para custear esse aumento.

Esses valores, também calculados pela PETROS, montavam, em dezembro de 2005, um valor de R$ 2,399 bilhões. Prevendo os impactos da descapitalização do Plano, o inciso IX do artigo 48 do Regulamento, instituiu como fonte de custeio, em caso de déficit, aportes adicionais das patrocinadoras na proporção em que cada uma delas contribuía para o Plano. Há previsão relativa ao aporte em caso de déficit, no regulamento, tão somente para as patrocinadoras.

A eliminação do subsídio correspondente a arrecadação com ingresso da geração futura gerou déficit equivalente a R$ 1,793 bilhão em 1/12/2002. Este valor foi parcialmente pago com o excedente dos títulos registrados a valor de face, restando, ainda, para ser liquidado o valor de R$ 562 milhões atualizado para 31.12.2005.

De outro lado, os Programas de Demissão Incentivada implantado na década de 1990, também de iniciativa exclusiva da Petrobrás, fizeram com que a PETROS iniciasse os pagamentos das aposentadorias vários anos antes do previsto. O impacto dessa política de pessoal da Petrobrás foi expressivo: R$ 2,350 bilhões, conforme avaliação da própria PETROS, sem que a Fundação dispusesse de patrimônio para assumir esse montante.

No ano de 1995, houve mudança do cálculo das pensões pagas pelo INSS sem que houvesse alteração do Regulamento da entidade. Para instrução dos cálculos da perícia, a Petros informou o montante devido para rever os pagamentos futuros. Este valor equivale a R$ 915 milhõesatualizados para 31.12.2005. Os valores para pagamentos de pensões retroativos ao ano de 1995, portanto, não foram apurados na perícia, porque a Petrobras acertou com a FUP não pagar retroativamente a revisão das pensões.

Com base em tudo que foi dado a analisar, retratados nos documentos que instruem o processo da ACP e, após profunda análise de toda documentação apresentada, a perícia considerou que as patrocinadoras deveriam aportar à PETROS na íntegra das insuficiências atuariais abaixo resumidas, de R$ 8,710 bilhões atualizadas para 31.12,2005:

1) alteração das tábuas de mortalidade na avaliação dos compromissos com o grupo pré-70, ocorrida em 2004: R$ 1,705 bilhão;

2) diferença do débito relativo ao fechamento do plano para novos ingressantes (geração futura). Por decisão unilateral da Petrobrás em 2002: R$ 562 milhões;

3) aumentos de encargos relativos à introdução no regulamento do plano, em 1984, dos fatores de reajuste inicial (FAT e de correção (FC):R$ 2,399 bilhões;

4) antecipação de despesas com pagamento de benefícios (o “Sopão” da década de 1990) Programas de Demissão Incentivada. O impacto dessa política de pessoal da Petrobrás foi expressivo: R$ 2,350 bilhões, conforme avaliação da própria PETROS, sem que a Fundação dispusesse de patrimônio para assumir esse montante.

5) reconhecimento tardio do pagamento de diferenças atribuídas a contagem de horas extra turno, impactando diretamente o equilíbrio atuarial do PPSP, que não foi computado pela perita por falta de informações da Petrobras;

6) débito referente à extinção da Interbrás e da Petromisa que, embora tenha sido cobrado da União, deveria ter sido pelo Acordo de Adesão bancado pelas demais patrocinadoras remanescentes, no valor de R$ 257 milhões;

7) adaptação do critério de reajuste das suplementações de pensão: R$ 915 milhões.

Como o Juiz não aceitou tratar nos autos da ACP os termos do AOR, o pleito dos participantes inscritos entre 23.01.1978 até 27.11.1979 (78/79), quanto à liberação do limite etário, a PETROS realizou de forma administrativa com custo imputado a todos, sendo na época da perícia o valor apurado de R$ 1,175 Bilhão, o que eleva a dívida periciada, já estando previsto o acréscimo do carregamentoadministrativo, para R$ 9,885 bilhões.

Entretanto, no acordo aceito pela FUP e PETROS realizado nos autos da ACP foi de apenas cerca de R$ 4,767 bilhões

De forma que faltam, entre outros valores periciados, os indiscutíveis:

1.- R$ 1,175 bilhão apurado em 2005, da “benesse administrativa” porque não aportaram recursos correspondentes aos ajustes dos “repactuantes” do Grupo 78/79;

2.- R$ 2,350 bilhões, apurados em 2005, correspondentes ao impacto com o “Sopão” da década de 1990. Esta dívida foi cobrada da Petrobras pela Diretoria da Petros em 1995, mas foi ignorada pela patrocinadora, passando a constar dos autos da ACP mencionada.

Considerando que o valor acordado nos autos da ACP apenas pelos sindicatos da FUP, para pagamento em 2028, está contabilizado nas Demonstrações Contábeis de 2016 como R$ 11,837 bilhões, podemos avaliar que ainda faltam igual valor porque este valor acordado corresponde à metade do valor que a perita apresentou em seu laudo.

Existe ainda parte da Dívida Global que surgiu após a promoção da ACP em curso na 18ª Vara do Tribunal do Rio de Janeiro, como por exemplo: os milhões de reais decorrentes das condenações da Petros e das patrocinadoras incluídas no polo passivo das ações pelas quais assistidos cobraram e cobram revisões anuais de seus benefícios em manutenção; o impacto de R$ 2,800 bilhões pela decisão administrativa, decorrente dos termos do ACT de 2013, promovendo revisões de milhares de benefícios com base na valorização das tabelas salariais das patrocinadoras, em face do disposto nos ACT de 2004,2005 e 2006.

Concluindo, se todos os esses valores forem atualizados e reconhecidos pelas patrocinadoras, de forma amigável ou por determinação judicial, o déficit técnico do PPSP pode se reduzir a valores no limite que não obriguem a equacionamento imediato, em face da nova Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar-CNPC.

* Paulo Brandão é Conselheiro Fiscal da Petros

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