São complexos os estudos necessários para o equacionamento do déficit técnico apresentado em dezembro de 2015 nas Demonstrações Contábeis do Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP.
Seria mais simplificada a solução se a Diretoria da Fundação já tivesse adotado, para o PPSP, o mesmo encaminhamento providenciado com relação ao equacionamento do Plano Petros Ultrafértil, quando cobrou de uma das patrocinadoras do Plano, a Vale, de acordo com o disposto no Regulamento do Plano, em seu inciso VIII do artigo 48, a responsabilidade da cobertura correspondente ao déficit técnico. Tomou essa iniciativa no campo administrativo e, depois, junto ao Poder Judiciário.
No caso do PPSP, a gestão da Petros, certamente por orientação das patrocinadoras, não orientou o atuário contratado para elaborar a avaliação atuarial anual considerando a necessária separação das causas do desequilíbrio. Nessa elaboração, o atuário pode e deve considerar as causas estruturais, as conjunturais e as correspondentes às perdas de valores do Ativo provisionadas por falhas gerenciais, apontadas em auditoria contratada e ainda as perdas decorrentes de recuperação judicial da Sete Brasil.
Essa falha no encaminhamento da análise do resultado, levou a FENASPE e Associações a ela filiadas, e a FNP e os Sindicatos que a compõe, a cobrar esses compromissos das patrocinadoras Petrobras e Petrobras Distribuidora por intermédio do Poder Judiciário.
Mas não somente esses são os problemas, pois podemos elencar muitos outros já tratados em matérias anteriores, constantes do Blog conselhopetros.blogspot.com.
O mais importante deles se refere a insistência da FUP/Petrobras em que o equacionamento se realize considerando a Cisão do PPSP. Isto é, que seja apurado separadamente o desequilíbrio em duas partes, sendo uma considerando provisões matemáticas correspondentes ao grupo de repactuantes e outra correspondente aos não repactuantes, como se isso fosse possível legalmente.
Mas, a PREVIC – a Superintendência de Previdência Complementar – até a presente data, não conseguiu solucionar este imbróglio criado pela FUP/Petrobras. Inclusive porque a FENASPE e suas afiliadas conseguiram ser parte do processo Administrativo que trata da Cisão e questionar a legalidade dessa absurda proposta de separação de duas submassas dentro de um Plano de formação Mutualista.
Ignoram propositadamente, por conveniência, que existem muitas outras submassas, inclusive a dos Pré-70 repactuantes e Pré-70 não repactuantes que têm fonte de custeio própria bancada, exclusivamente pela Petrobras, em confissão de dívidas assinada em julho de 1996 e ratificada nos autos de Ação Cívil Pública em 2008.
As dificuldades também se ligam, ainda, a legislação vigente que determina através das Resoluções CGPC nº18/06 e CGPC nº26/08, prazo para amortização de déficit e prazo para início do plano de equacionamento deste déficit.
Dívida da RMNR reconhecida
Recentemente, por pressão constante dos Conselheiros Eleitos e que não são alinhados com o patronal, e também por parecer unânime do Conselho Fiscal da Fundação, a Petrobras reconheceu formalmente sua dívida pelo não recolhimento das contribuições para a Petros, dos participantes e as suas próprias, em face da RMNR, no período de 2007 a 20211, sendo questionada a forma dessa confissão, porque a Petrobras procura não assumir que o serviço passado é da sua inteira responsabilidade.
Ora, trata-se de mais uma causa do déficit técnico que cabe a Petrobras sanar, antes de se pensar em formular equacionamento, no prazo estabelecido pela legislação, pois estamos na segunda quinzena de dezembro e a forma do equacionamento já deveria ter sido apresentada 60 dias antes do final do exercício seguinte ( 2016) ao do déficit em questão – de 2015.
Reunião do CNPC
No dia 12 do corrente o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC se reuniu na 3º e última reunião ordinária do ano de 2016. Constante da pauta, avaliando temas de grande importância para o assunto que estamos tratando:
1) alteração da Resolução CGPC 18/06, com nova proposta de prazo de amortização de déficits;
2) alteração da Resolução CGPC 26/08, com proposta de adequação do prazo de início do plano de equacionamento em sinergia com o início do plano de custeio anual.
Essa pauta teve como causa propostas de alteração das Resoluções CGPC nº 18/06 e 26/08 a pedido dos representantes da Sociedade Civil (EFPC, Participantes e Assistidos e Patrocinadores e Instituidores), que levaram para votação ajustes nas regras de equacionamento de déficits
A alteração da Resolução CGPC 18/06 sugerida pela Sociedade Civil consistia em ajustes exclusivamente no item 10 do Anexo da referida Resolução, tentando trazer de volta, com alguns aprimoramentos, o conceito defendido desde as primeiras discussões sobre solvência ainda em 2015, de melhor adequação do prazo máximo de amortização de dívidas (equacionamento de déficits) à longevidade dos planos de benefícios.
Essa longevidade e os próprios resultados demonstrados em 2015 sofrerão grande influência nos próximos anos se a Proposta de Reforma da Previdência apresentada pelo Governo for aprovada.
O texto vigente prevê que o prazo máximo de amortização de insuficiências é igual a uma vez e meia (1,5) a duração do passivo. A proposta apreciada na reunião do CNPC, consistia em manter essa forma e inserir uma alternativa que previa que o prazo máximo de amortização seria aquele que garantisse que a duration (duração) do fluxo de amortização da dívida fosse igual ou inferior à duração do passivo. Ambas estariam limitadas e sujeitas à comprovação da existência de liquidez, comprovadas por meio de fluxo atuarial.
Essa garantia de liquidez, o PPSP tem comprovada por meio de fluxo de caixa elaborado por sistema informatizado de altíssima qualidade.
A alternativa proposta que, infelizmente, não foi nesta reunião aprovada demonstra que existe a necessidade do equacionamento do PPSP não se realizar de forma apressada, sem que as dívidas das patrocinadoras sejam assumidas, ou decididas em sentença judicial e ocorra ampla discussão após revisão da nova análise atuarial em fase de contratação por solicitação do Conselho Fiscal, em decisão por unanimidade de seus membros.
Cabe lembrar que na Resolução CGPC 26/08, o texto atual do § 10 do Art. 28 prevê que o início do plano de equacionamento deve ocorrer no máximo 60 dias após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ou seja, para ter início em janeiro de 2017, já deveria ter sido apreciada pelo órgão máximo da Petros.
Essa previsão tem sido motivo de algumas críticas por parte das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, como a Petros, principalmente por:
a) Conflito com o §5º do art. 30, que prevê que o plano de equacionamento deve ser aplicado no ano subsequente ao de sua aprovação (portanto, se conjugado com o supracitado §10 do Art. 28 imputam às EFPC a necessidade de obrigatoriamente aprovarem os Planos de Equacionamento entre novembro e dezembro, únicos meses que permitiriam à Entidade cumprir o prazo de 60 dias e a aplicação no exercício subsequente); e
b)Dificuldade de conciliar o início de contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento com o Plano de Custeio anual, uma vez que esses tem prazo máximo de entrada em vigor no prazo de envio das demonstrações contábeis.
Isso obrigaria a Petros a iniciar seu Plano de Custeio após a aprovação pelo Conselho Deliberativo, no mínimo a partir de abril de 2017 ou implementar 2 planos de custeio no mesmo ano, um no máximo até fevereiro para o Plano de Equacionamento e, outro, após o envio da demonstração contábil para a PREVIC, gerando custos desnecessários e conflitos perante aos participantes, assistidos e patrocinadores.
Por considerar essa possibilidade totalmente absurda, temos convicção e justificativas para as medidas judiciais de enfrentamento que serão impetradas para que não se faça nenhuma alteração nas contribuições de participante e assistidos para o PPSP, sem que todas essas questões sejam plenamente resolvidas.
Principalmente pelo desgaste de imagem com Participantes e Assistidos que tem dificuldades de entender mudanças nos níveis de contribuições em prazos curtos. E sem que sejam totalmente esclarecidas as origens e responsabilidades pelo aumento do passivo e pela redução dos investimentos do Plano.
Publicado em 14/12/2016 em Blog de Conselheiros Eleitos da Petros.