Artigo

Adiamento do Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petros

Data da publicação: 02/03/2017

A Diretoria da Petros encaminhou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para aprovação do Conselho Deliberativo. Após debate e ajustes no texto proposto, foi aprovado.

O TAC corresponde a uma solicitação à PREVIC de prazo para a Petros apresentar proposta de equacionamento do déficit técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP, no valor mínimo de R$ 16.006.036.939,92, que deveria ser apresentado àquela autoridade governamental até dezembro de 2016 para vigorar a partir de janeiro de 2017.

Importa lembrar que a Lei Complementar 109/2001 estabelece que os resultados deficitários dos planos fechados de previdência complementar podem ser equacionados de três formas: aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder.

O que isso significa?

1. Significa que a proposta de equacionamento pode ser apresentada com o aumento das contribuições normais que correspondem às necessidades de custeio decorrentes de alteração na estrutura do Plano, como, por exemplo, a maior longevidade dos participantes e assistidos, o aumento pelo ajuste da família real e o impacto decorrente da correção no sistema informatizado.

Neste caso, em razão da limitação estabelecida pela Lei Complementar 108/2001, as contribuições das patrocinadoras não podem ser superiores à soma das contribuições dos participantes e assistidos. Ou seja, no caso do PPSP, onde as contribuições são paritárias, um aumento nas contribuições normais dos participantes e assistidos acarretará aumento de mesmo valor nas contribuições das patrocinadoras.

Nota: o efeito estrutural também decorre da transferência de ganho real nas revisões anuais dos benefícios em manutenção, pela aplicação correta do disposto no Artigo 41 do Regulamento e Resolução 32B. Assim, entendemos que a fonte de custeio é responsabilidade exclusiva das patrocinadoras, em face do disposto no Artigo 48 – inciso IX.

Este tipo de acréscimo do valor da contribuição vigorará por todo o prazo de existência do Plano na forma vitalícia.

2. Entende-se a instituição de contribuição adicional como uma contribuição extra e por prazo determinado. É aplicável quando as causas do déficit técnico são conjunturais, o que corresponde aos efeitos decorrentes da macroeconomia do país e de dívidas das patrocinadoras, como, por exemplo, a existência de serviço passado tipo cobertura da massa de Pré-70 e outras de responsabilidade das patrocinadoras, já exaustivamente enumeradas e objeto de ações judiciais visando obrigar a Petros cobrar e as patrocinadoras pagar.

Entendemos que, ao contrário das contribuições normais, as extras não estão limitadas ao valor da soma das contribuições de participantes e de assistidos, visto que a Emenda Constitucional Nº 20 determina expressamente a limitação apenas com relação às contribuições normais.

Portanto, se for interpretado que as Leis Complementares limitam tais contribuições às duas formas de contribuição – normais e adicionais -, esta estará ferindo o disposto na Constituição Federal – Artigo 202.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (o grifo é nosso).

Nota: a própria Petros impetrou ação similar para cobrar da Vale Fértil dívida idêntica com relação ao Plano Petros Ultrafertil.

3. A redução do valor dos benefícios a conceder corresponde à redução do valor dos benefícios a conceder, isto é, reduzir os benefícios futuros dos participantes (os que ainda não estão recebendo benefícios da Petros). Isso porque os benefícios já concedidos dos assistidos não podem ser reduzidos.

Essa solução não é cabível porque o PPSP tem como filosofia de capitalização o mutualismo, ou seja, um por todos e todos por um, e essa condição se concretiza porque os assistidos também contribuem para o custeio do Plano. Essa é a razão principal da ilegalidade da separação de massas e consequente cisão do PPSP proposto pela Petros e defendido pela FUP, pois nesse processo fica evidente fratura do mutualismo.

Cumpre lembrar que as patrocinadoras não contribuem para o PPSP isoladamente para cada um dos participantes e assistidos, como ocorre no Plano Petros 2, mas para o conjunto, e que a partir de 2008 deixaram de contribuir com base na folha de pagamento dos ativos, passando a contribuir paritariamente, ou seja, em valor igual à soma das contribuições de participantes e assistidos. Desta forma, mesmo que todos os participantes se tornem assistidos, as patrocinadoras continuarão contribuindo para o conjunto de forma normal vitalícia e, com relação à contribuição extra, de forma temporária pelo tempo definido pela atual legislação.

Feitas essas considerações iniciais, passamos a analisar os porquês do adiamento solicitado pela Diretoria da Petros à PREVIC, via TAC.

1. Os novos dirigentes, considerando os registros históricos dos Conselheiros Deliberativos e Fiscais Eleitos e independentes, verificaram que o plano de equacionamento do déficit técnico do PPSP, então objeto de discussão interna, deveria ser melhor estruturado, seja por conta de sua complexidade, seja em função dos elevados montantes envolvidos.

2. A grande redução no passivo atuarial e consequente custeio do PPSP, caso a Reforma da Previdência – Emenda Constitucional nº 287/2016 – proposta pelo Governo seja aprovada pelos Deputados e Senadores.

3. A possível reversão da redução do patrimônio líquido devido ao baixo desempenho da macroeconomia nacional, em face da sua visível recuperação, com o que contribuições extras por período determinado poderão promover o equacionamento

4. Devido aos valores expressivos envolvidos, o seu impacto nas contribuições de participantes, assistidos e patrocinadores e o agravamento da atual situação com relação às demandas e desdobramentos jurídicos.

Conforme previsto e anunciado, deverá ocorrer ampla apuração pelo Conselho Fiscal, através de Consultoria Especializada em Auditoria de Passivo Atuarial, especificamente contratada para analisar o real tamanho do passivo atuarial do PPSP e a quem cabe a cobertura, de acordo com o que consta do Regulamento do PPSP.

A Diretoria da Petros já informou que promoverá o recadastramento e a validação dos dados cadastrais básicos que contribuíram para o crescimento do passivo atuarial.

Concluindo, é tudo como foi previsto em várias matérias publicadas no Blog dos Conselheiros Eleitos e nos Pareceres desses Conselheiros nos últimos 14 anos.

* Paulo Teixeira Brandão é Conselheiro Fiscal da Petros e Diretor Jurídico da AEPET.

Publicado em 02/03/2017 em Blog dos Conselheiros Eleitos da Petros.