Artigo

Estudo técnico de cisão de planos

Data da publicação: 16/05/2013

A divisão do Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP em dois novos agride o direito adquirido contratado pelos participantes e assistidos.

Podemos demonstrar essa agressão ao contrato que participantes e assistidos assinaram ao aderirem ao Plano de Benefício Definido administrado pela PETROS, de duas formas.

PRIMEIRA

A cisão do Plano Petros do Sistema Petros, sob o manto da separação de massas, ameaça o princípio mutualista, base da sua existência e sustentabilidade por 45 anos.

Ao observarmos o que é demonstrado, podemos deduzir que esta é uma prova de mais uma iniciativa da FUP em parceria com a patrocinadora Petrobras e acolhida equivocadamente pela Petros, contra o voto dos Conselheiros Eleitos não ligados ao patronal e que não pode prosperar porque agride os direitos adquiridos da categoria petroleira.

Trata-se assunto em análise pela PREVIC – órgão governamental competente para autorizar mudanças em planos de previdência complementar. Esta análise corresponde à proposta feita pela direção da Petros, que pretende realizar a cisão do Plano Petros do Sistema Petrobras-PPSP com base numa igualmente incorreta forma de demonstrar a natural separação de massas, sob o pretexto da existência de subsídio cruzado indevido entre os grupos.

Essa pretendida cisão consiste em dividir o PPSP em dois novos Planos, a saber:

a) Um Plano para os participantes e assistidos que repactuaram, ou seja, que concordaram em ter seus benefícios reajustados apenas pelo índice oficial que mede a inflação (hoje o IPCA) e não mais ter seu benefício pago pela Petros como complementar ao benefício oficial – acreditando nas mentiras de que teriam vantagens futuras e não haveria mais déficit técnico no PPSP;

b) E outro para os que não repactuaram, ou seja, que não concordaram em ceder seus direitos contratados quando aderiram ao original Plano Petros de Benefícios Definidos, hoje o PPSP.

A FENASPE e suas Afiliadas notificaram judicialmente a direção da PREVIC para que não concordasse com essa absurda proposta e, adicionalmente, impetraram mandado de segurança preventivo reforçando a providência anterior para que a proposta não prospere.

Ao analisar a proposta, a PREVIC constatou que a instrução do processo foi deficiente e fez exigências. São exigências que demonstram a dificuldade para o órgão governamental aceitar tal agressão ao princípio básico do PPSP que é o mutualismo, apesar de sempre tender para aprovar propostas oriundas da interferência patronal.

O PPSP foi viabilizado na sua origem e se mantém sólido porque se trata de plano coletivo mutualista, à semelhança de um seguro de salário coletivo e um seguro de vida coletivo, onde o patrimônio coletivo capitalizado garante o contratado para todos igualmente, mesmo que a massa (conjunto) de participantes seja formada por desiguais.

Assim sendo, um participante jovem que apenas contribuiu com poucas mensalidades, casado recentemente e com dois filhos, que sofra um acidente no trabalho e se aposente por invalidez, receberá o benefício contratado vitaliciamente e, se depois falecer, seus dependentes serão igualmente assistidos. De outro lado, um participante que não teve progressão na carreira e que não tem dependente terá seu benefício garantido da mesma forma; assim, como o que teve progressão máxima na carreira casou-se, teve filhos, separou-se e casou-se novamente, quando se aposentar terá as vantagens contratadas garantidas pelo mesmo patrimônio mutualista, para si e para todos os seus dependentes.

Existem casos em que participantes pagaram suas contribuições durante muitos anos, sem dependentes, e faleceram sem gozar dos benefícios que contratou.

O que a legislação diz a respeito e consta da análise da PREVIC:

Destaca-se:

Ora, é claro que isso não se aplica no caso de divisão do PPSP conforme a proposta porque tem três patrocinadoras e na proposta de cisão permanecerão nos novos Planos que serão patrocinados pelas mesmas três patrocinadoras.

Isso porque a legislação existente apenas prevê: a cisão por interesse de divisão societária, como, por exemplo, aconteceu com a separação de patrocinadoras e respectivas massas, entre o Sistema Petrobras e de cada uma das patrocinadoras privatizadas; a transferência de uma massa de trabalhadores empregados de uma patrocinadora para outra; e, ainda, casos semelhantes ao da opção da patrocinadora Petrobras, quando criou a Petrobras Distribuidora e relocou seus empregados que prestavam serviços na atividade de distribuição de derivados na nova empresa como sendo dela e a transformou numa nova patrocinadora do mesmo Plano, então como multipatrocinado, não havendo qualquer alteração nas atividades exercidas pelos seus ex-empregados que foram relocados para a nova empresa, pois trata-se do mesmo grupo econômico.

Esta condição é prevista na legislação e no regulamento do Plano Multipatrocinado com as responsabilidades solidárias das patrocinadoras previstas no Acordo de Adesão. Assim, ficaram preservados os direitos acumulados e adquiridos daqueles empregados da Petrobras (Pré-70) cuja massa foi transferida para a nova empresa subsidiária, pois esta se manteve sob o manto do Sistema Petrobras.

Logo, a dificuldade para encontrar suporte jurídico na prática do crime em que essa cisão se enquadra, devido aos danos que pode causar à categoria petroleira.

Então, para tentar enquadrar na legislação o que não se sustenta, os propositores passam a tratar a questão como sendo de “subsídio cruzado indevido entre os grupos”.

Traduzindo: a FUP, pressionada pelos que foram por ela enganados, passou a inventar que existe o tal “subsídio cruzado indevido entre os grupos” porque os não repactuados exigiram seus direitos em Juizo e passaram a receber benefícios corretos, superiores aos dos repactuados,

Ora, mas não foram os repactuados que, embora enganados, pensaram que iam ganhar mais do que os não repactuados? Não teríam então se baseados que o PPSP sendo mutualista lhes garantiriam essas ditas “vantagens”?

E mais, diziam a FUP e a RH da Petrobras: – com a repactuação, o PPSP estaria livre de desequilibrios e que, então, com o plano equilibrado não mais ocorreria déficit técnico, como agora acontece. Os contratos novos dos repactuados estão regidos pelas Leis Complementares 108 e 109 que obriga a cobertura do déficit técnico por participantes, assistidos e patrocinadoras, o que não ocorre com os não repactuados cujos contratos não prevê essa obrigação por parte dos particiantes e assistidos e sim apenas pelas patrocinadoras.

A ilusão ficou clara com a constatação de que os não repactuados passaram a ganhar mais. A comprovação disso consta de ACT, através do qual FUP propôs rever (para igualar às conquistas dos não repactuados) os benefícios em manutenção dos que não demandaram em juizo esse direito, inclusive os repactuados, com base nos acordos firmados em 2004, 2005 e 2006.

É importante destacar que na própria introdução da análise da PREVIC, acima copiada e colada, no parágrafo 10, eles esclarecem que a cisão de Plano, conforme se pretendem, está “…,ainda, sem regulamentação específica”.

Então, se a cisão de planos, em função de separação de massas, ainda não foi regulamentada, na forma pretendida pela FUP/Petrobras/Petros, ela não pode prosperar por ser ilegal.

Profissionais de renome no ramo da previdência complementar já trataram desse assunto como por exemplo: Evandro Oliveira escreveu que, para ele, será fundamental definir uma norma que separe determinadas submassas, mas com cuidado para não separar coisas que devem permanecer juntas:

“Se há dinheiro do participante dentro do custeio, deve ser preservado o direito do indivíduo, mas quando ele entra num grupo seu objetivo é o de otimizar custos e diluir riscos então algum tipo de transferência de riqueza é esperado e faz parte do conceito”. Nesse sentido, querer separar resultados para evitar transferência de riqueza é desvirtuar o objetivo coletivo do plano”.

“A discussão sobre o tratamento a ser conferido aos planos de benefícios nos casos de reestruturações societárias, por exemplo, foi interrompida justamente porque falta clareza sobre como tratar as diferentes massas, então nem adianta avançar para discutir reestruturações isoladamente se não tivermos uma definição para as submassas”, afirma Gazzoni.

“Outro aspecto fundamental, diz Gazzoni, será o tratamento diferenciado ao estoque e à situação futura. “As regras que olharem para trás, para o estoque, terão que preservar o direito adquirido dos participantes e terão que ser mais flexíveis; já as novas submassas só poderão ser criadas sob determinadas condições”.

Então, como aceitar a forma “forçada” da proposta de cisão do PPSP urdida pela FUP/Petrobras/Petros, através da GlobalPrev (?), usando como argumento o abandono do mutualismo, com a afirmação de que existe, de forma prejudicial (sem comprovar para quem), “subsídio cruzado indevido entre os grupos”.

No regime nazista, uma mentira contada várias vezes por órgãos estruturados, inclusive governamentais, pode virar uma verdade. E é isso que tentam fazer.

Mas se isso fosse verdade, como então tratar diferentemente ao que é previsto no PPSP, com base na formação mutualista do patrimônio coletivo, garantidor dos benefícios contratados, como determina o Artigo 202 da Constituição Federal, para as diversas massas que compõem o Plano que há mais de 45 anos paga os benefícios rigorosamente em dia?

Seriam então submassas que justificassem cisão: os Pré-70 repactuados e os não repactuados; os Pós-70 repactuados e os não repactuados, entre eles os Pré-82 e os Pós-82; os ingressados antes das alterações em 1984 e os ingressados após 1984; os do Grupo 78/79; os que têm reajuste nas datas dos aumentos dos ativos e os que têm revisões dos benefícios nas épocas dos reajustes dos benefícios do INSS?

Concluímos afirmando que se as submassas em um plano mutualista como é o PPSP tivessem que negar a condição básica do coletivo, chegaríamos a admitir que cada indivíduo participante ou assistido deveria ter tratamento individual em detrimento do coletivo e o plano teria que se tansformar em seguro de salário individual, como ocorre nos planos de contribuição definida que os bancos e as seguradoras vendem, a custo muito mais caro, e inviável para a totalidade da coletividade, caso se pretenda manter o poder aquisitivo para o aposentado semelhante ao do empregado antes de se aposentar, pela complementação do benefício oficial.

Esta afirmação já foi igualmente feita por estudiosos no assunto com relação a separação de massas, vejam:

“Essa é uma questão importante e é saudável que seja discutida, mas será preciso tomar muito cuidado na elaboração de uma norma para que não haja uma complexidade desnecessária e não se tente estratificar cada um dos grupos com resultados e custeios diferentes dentro de um plano, porque isso nos levaria quase a casos individuais” …

A exdrúxula cisão pretendida não é benéfica para nenhum participante ou assistido do PPSP, seja ele repactuado ou não. Serve tão somente para tentar encobrir a enganação de que foram vítimas os companheiros repactuados, passando a ideia que as vantagens obtidas pelos não repactuados os vai onerar.

SEGUNDA

Trata-se de verdadeira aberração jurídica, que ignora lições preliminares sobre a teoria do patrimônio, seja sob sua concepção clássica, seja pela ótica moderna (teoria da afetação).

De fato, como se sabe, pela teoria clássica, o patrimônio é considerado um todo indivisível. Não pode ser dividido em prejuízo dos credores. Por esta ótica é juridicamente inviável a separação da massa patrimonial pretendida pela FUP/Petrobrás/Petros.

Já pela teoria moderna (teoria da afetação) admite-se a cisão do patrimônio em partes em razão da finalidade (BRINZ). Assim, frações do patrimônio dele se descolam para a concretização do fim a que se destinam. Ora, o fim a que se destina a Previdência Complementar é um só: o pagamento dos benefícios contratados. Tal finalidade é consagrada no art. 202 da CFRB/88 e explicitada no art. 1º da Lei Complementar 109/2001. Portanto, qualquer divisão ou cisão patrimonial que não sirva ao fim a que se destina o patrimônio da Fundação é ilegal e inconstitucional. O patrimônio do Plano Petros do Sistema Petrobrás – PPSP está afetado ao pagamento dos benefícios contratados.

O patrimônio do Plano Petros do Sistema Petrobrás destina-se ao fim exclusivo de garantir o pagamento dos benefícios contratados, não pode ser alterado em prejuízo desta garantia. Nesse sentido, dispõe expressamente a Lei Complementar 109/2001, em seu art. 1º:

“Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar”. (grifamos)

Não há qualquer demonstração, pela direção da Petros, que as massas patrimoniais divididas serão suficientes para garantir o pagamento dos benefícios contratados!

Ademais, a massa patrimonial é coisa coletiva que constitui verdadeira universalidade de direitos (universitas juris). A desconstituição da coisa coletiva pela separação de massas patrimoniais pretendida não encontra qualquer amparo na lei e viola, portanto o direito adquirido, e, pois, líquido e certo dos participantes e assistidos do PPSP.

Importante aspecto que deve ser destacado é a natureza da previdência privada complementar. Como o próprio nome esclarece, ela tem por escopo complementar os benefícios pagos pelo Órgão oficial de Previdência. Para tanto, através de contribuições dos participantes e das patrocinadoras, é formada a reserva constituída, que tem por objetivo garantir o pagamento dos benefícios contratados. Essa reserva, juntamente com as dotações iniciais e aplicações financeiras, imobiliárias e outras, constitui o patrimônio do plano de benefícios, constitui, assim, a “massa patrimonial” que garantirá o pagamento dos benefícios contratados.

A Constituição Federal, em seu artigo 202, esclarece:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

Assim, qualquer ato que tenha por efeito alterar, reduzir ou extinguir a massa patrimonial garantidora dos benefícios contratados é inconstitucional e pode, assim, ser questionado em Juízo.

A sistemática legal da previdência complementar não permite a separação de massas por categoria de participantes. O patrimônio é um todo indivisível, não pode ser dividido para fraudar o direito de terceiros.

Disso resulta que podem haver massas patrimoniais separadas para planos distintos, mas jamais separação de massas e respectivo patrimônio coletivo em um mesmo plano, divididas por categorias de participantes e assistidos, o que constitui verdadeira aberração jurídica.

Cabe, então, a pergunta: e se fosse o contrário e os benefícios dos repactuados fossem progressivamente superiores aos dos não repactuados, a FUP teria urdido mais essa tentativa de retirar direitos adquiridos pelos participantes e assistidos?

Publicado em 13/05/2016 em Blog de Conselheiros Eleitos da Petros.