Artigo

Origens da AMS

Data da publicação: 26/01/2017

Prezados Participantes e Assistidos da PETROS:

O objetivo do presente trabalho é o de apenas auxiliarna composição dos argumentos que possam ser usados em futuras demandas, caso estejam em risco nossos direitos adquiridos, enquanto assistidos da Petros.Portanto, é uma contribuição sujeita a críticas, sugestões e complementos que se fizerem necessários.

Inicialmente, pedimos a atenção para estes parágrafos que são repetidos ao final:

“É importantíssima a presença dos assistidos da Petros, ex-empregados da Petrobrás e Petrobrás Distribuidora, nas Assembleias dos Sindicatos correspondentes, em cuja pauta conste deliberação sobre a redação de Acordo Coletivo de Trabalho, para propor que a Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar seja sempre incluída no texto do ACT, como um direito vitalício dos ex-empregados aposentados,pois é um compromisso igualmente vitalício da Petrobrás Distribuidora S.A.

A presença dos aposentados é também necessária para impedir aprovação de eventuais propostas que ponham em risco os seus direitos adquiridos com relação eaos benefícios contratados com a PETROS.”

REFLEXÕES SOBRE AS ORIGENS DA GARANTIA DA ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS EMPREGADOS, EX-EMPREGADOS DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA E SEUS DEPENDENTES – PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DA PETROS.

A Assistência Médica Supletiva – AMS representa a consolidação de uma obrigação histórica, moral, ética e social das empresas do Sistema Petrobrás para com seus empregados e ex-empregados aposentados em serviço nas empresas do Sistema.

Uma farta documentação demonstra a existência da prática e do compromisso da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e de sua subsidiária integral Petrobras Distribuidora S/A com a assistência médica aos empregados e ex-empregados assistidos da Petros, inclusive reforçado nos estudos oficiais que antecederam a criação da Petros. Esse compromisso da Patrocinadora Instituidora da Fundação Petrobras da Seguridade Social – PETROS antecede à própria criação da Fundação e se concretizou de forma indireta após a sua implantação.
O primeiro folheto de propaganda da Petros (vide folheto1petros.pdf) trazia a proposta das assistências: médica, dentária (veja a figura do folheto Assistencia.pdf) e hospitalar.
O documento SEPES-CL-54/83 (cópia anexa) demonstra que o direito à Assistência Médica praticada pela Petrobras era garantido aos Aposentados, se admitidos na Petros e outras condições.
Fica documentado, portanto, que a Assistência médica fornecida pela Companhia aos Aposentados foi mantida, em face da Petros não praticá-la porque priorizou a previdência complementar ao benefício oficial.
Assim sendo, o compromisso com a assistência médica, dentária e hospitalar se transferiu para a Petrobras Distribuidora S.A. quando da sua criação, cuja força de trabalho original foi composta totalmente pelos denominados Pré-70, empregados da Petrobras fundadores da Petros que trabalhavam inicialmente na sua Divisão de Distribuição – DIDIST do Departamento Comercial – DECOM, transformada em Superintendência de Distribuição – SUDIST e que, posteriormente, se constituiu na base da subsidiária integral Petrobras Distribuidora S/A, incluída no Acordo de Adesão à Petros, em razão da Lei 6435/77, como patrocinadora da Fundação e hoje do Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP e do Plano Petros 2.
Agora, cabe recordar quando tudo começou. Foi no dia 25 de abril de 1969, quando os acionistas da Petrobras reuniram-se em Assembleia Geral Ordinária em obediência ao Edital publicado no Diário Oficial do então Estado da Guanabara e no Jornal do Brasil nos dias 16, 17 e 18 daquele ano.
Constava da pauta da AGO a criação da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS (grifo é nosso) e, lendo a exposição de motivos apresentada relativa a este item, devemos ressaltar o seguinte:
No que diz respeito à Fundação Petrobras de Seguridade Social, os estudos da Empresa neste sentido remontam há mais de 10 (dez) anos – exatamente a fevereiro de 1958 – quando a Alta Administração da Petrobras teve a oportunidade de se pronunciar inicialmente sobre a necessidade do estabelecimento de bases eminentemente técnicas, capazes de permitir o desenvolvimento de um plano de assistência aos empregados e suas famílias.
Enquanto não se concretizavam aquelas medidas, o Conselho de Administração adotou uma série de soluções parciais para atender aspectos mais prementes do problema assistencial, sem, contudo, perder de vista o equacionamento global da matéria, até que, no segundo semestre de 1964, foi criado o Grupo de Trabalho incumbido de formular um esquema amplo e definitivo, consolidando as normas assistenciais existentes e adicionando-lhes o necessário para a constituição de um sistema apto ao atendimento dos problemas assistenciais da Empresa.
A criação de uma Fundação, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, se confirma como modalidade satisfatória de solução dos problemas relativos à assistência social aos empregados da Petrobras, conforme resultou de estudos procedidos pelo Serviço Jurídico, que, em parecer datado de dezembro de 1965, demonstrou ser essa a forma jurídica mais benéfica para a Empresa e mais suscetível de lhe oferecer garantias e segurança no alcance dos seus propósitos.
Destaca-se no texto da Ata como um dos objetivos fundamentais da Fundação: “a) suplementar as prestações a que tem direito auferir, como segurados da previdência social, os empregados da PETROBRÁS e seus dependentes, especialmente no que concerne à previdência, proteção à saúde e outros setores assistenciais”.
Em seu voto, o representante da União, acionista controladora da empresa, expressou que a Fundação, inicialmente e como obrigação primordial, deverá prestar os benefícios de:a) suplemento à aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
b) suplemento de pensão paga pelo INPS e
c) pecúlio por morte.
Todo o sistema de concepção da Fundação resultou de completo levantamento técnico dos fatos estatísticos relacionados com os empregados da Petrobras e imprescindíveis ao estabelecimento de soluções securitárias para os seus problemas previdenciais e assistenciais.
O sistema previdencial da Fundação foi inicialmente estruturado no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, que obriga à constituição de fundos garantidores do pagamento dos benefícios concedidos em cada exercício, os quais serão investidos, tendo-se em conta a produtividade e a preservação do poder aquisitivo dos aposentados, em planos voltados para as finalidades básicas da Fundação: assistência médica, assistência financeira, assistência habitacional, modalidades várias de pecúlio e outros.
O Representante da União votou na Assembleia pela aprovação da proposta do Conselho de Administração, no sentido de autorizar a Petrobras a criar, na qualidade de Instituidora, uma Fundação que se denominaria Fundação Petrobras de Seguridade Social, observadas, contudo, as seguintes disposições:
1- A Fundação terá por objeto e fins:
a) suplementar as prestações a que tem direito a auferir do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS – hoje INSS) os empregados da Petrobras e seus dependentes mediante a execução de Plano Previdencial, constituído basicamente de Suplementação de Aposentadoria, Suplementação de Pensão e Concessão de Pecúlio por Morte;
b) promover o bem estar social de seus associados, especialmente no que concerne à previdência, à proteção a saúde e a outras atividades assistenciais. (o negrito e grifo é nosso)
A sustentação da tese que defendemos com relação à responsabilidade histórica da Petrobras e da Petrobras Distribuidora com a continuidade da assistência médica aos empregados e a estes quando aposentados, fica evidente desde o início, quando o Presidente da AGO, na qual foi proposta aos acionistas a criação da Fundação, destacou o resgate histórico do compromisso da Empresa PETROBRÁS para com seus empregados e os dependentes deles, de que à proteção a saúde seria executada pela empresa através da Fundação e ficou sacramentada explicitamente e expressamente no voto do Representante da União – seu acionista majoritário.
Tratando-se de Sistema de Seguridade Social, não resta qualquer dúvida que se tratava de proteção à saúde, no presente e no futuro, aos associados da Petros, enquanto empregados da Petrobrás e, também, como ex-empregados aposentados e seus dependentes, hoje denominados Assistidos.
A implantação da atividade relativa à proteção a saúde que deveria ser exercida entre aquelas que passaram a ser executadas inicialmente pela Petros, retirando da Petrobras a obrigação direta, como fora definida pelo seu acionista majoritário naquela Assembleia Geral Ordinária – AGO, foi, entretanto assumida de fato, na forma de uso e costume, pela Empresa Patrocinadora Instituidora da Petros, consolidando-se com a implantação efetiva da Assistência Médica Supletiva – AMS.
Implantada, posteriormente e igualmente pela Petrobras Distribuidora, também patrocinadora da Petros.
Tal direito como fundadores Pré-70, os empregados da Petrobras que iniciaram as atividades de distribuição de derivados de petróleo e que foram transferidos para a Petrobras Distribuidora, mantiveram esse direito e a continuação da proteção a saúde, através da Assistência Médica Supletiva – AMS, abrangente para empregados e ex-empregados assistidos da Petros, em razão da recém-criada subsidiária ter sido incorporada e assinado o Acordo de Adesão à Petros.
E não poderia ser de outra forma, visto que a atual legislação impede que a Petros promova e administre planos de saúde para seus associados. Seus Administradores, por orientação da patrocinadora Petrobras, certamente para não reconhecer o compromisso histórico, bem que tentaram transferir para a Petros a assistência à saúde dos assistidos com a participação da Fundação na constituição da empresa Petros Saúde, que não saiu do papel.
Podemos concluir que sendo a AMS a consolidação do compromisso histórico, ético, moral e social da Petrobras para com seus ex-empregados, provendo- lhes a proteção a saúde, também o é de sua subsidiária Petrobras Distribuidora, da mesma forma como ela se tornou patrocinadora da Petros logo após sua criação.
Devemos agora abordar outra questão importante que é a relação entre os aposentados, assistidos da Petros, com as empregadoras patrocinadoras da Petros, principalmente as do sistema Petrobras, no que concerne a administração do regulamento e dos custos da AMS.
Anos depois do sistema AMS estar implantado e normatizado por instruções contidas em memorandos, circulares e informativos internos, passou a ter regulamentação através de Acordos Coletivos de Trabalho- ACT e, também, os reajustes dos benefícios em manutenção de responsabilidade da Petros passaram a ser vinculados aos mesmos índices de aumento dos empregados das patrocinadoras.
Assim sendo, as questões relacionadas à AMS, passaram a ser tratadas entre a Petrobras e Petrobras Distribuidora, patrocinadoras da Petros, e seus empregados e ex-empregados, mantendo o compromisso histórico que deveria ter sido imputado numa segunda fase a Petros, mas que não o foi porque a Fundação foi impedida de administrar a assistência médica.
Considerando válidos os argumentos acima apresentados de forma sintética, devemos buscar garantia junto ao Poder Judiciário para que a Petrobras e a Petrobras Distribuidora reconheçam expressamente que a Assistência Médica Supletiva – AMS representa de direito o compromisso histórico de prover à proteção a saúde aos seus empregados e ex-empregados, como participantes e assistidos da Petros, independente da forma operacional constante de Acordo Coletivo de Trabalho.
Concluímos, repetindo:
É importantíssima a presença dos assistidos da Petros, ex-empregados da Petrobras e Petrobras Distribuidora, nas Assembleias dos Sindicatos correspondentes, em cuja pauta conste deliberação sobre a redação de Acordo Coletivo de Trabalho, para propor sempre incluir no texto do ACT que a Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar é um direito vitalício dos ex-empregados aposentados e compromisso igualmente vitalício da Petrobras Distribuidora.
A presença dos aposentados é, também, necessária para impedir aprovação de eventuais propostas que ponham em risco seus direitos adquiridos com relação e aos benefícios contratados com a PETROS.
Publicado em 25/01/2017 em Blog de Conselheiros Eleitos da Petros.

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