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Limitador de pagamento, cisão e equacionamento na reunião do CF da Petros

Data da publicação: 06/02/2017
Autor(es): Ronaldo Tedesco

A reunião ordinária do Conselho Fiscal (CF) da Petros aconteceu no dia 31 de janeiro. Segundo o presidente do CF, Ronaldo Tedesco, foi uma reunião densa, com vários temas tratados. Entretanto, destaque especial para o limitador de pagamento, cisão e equacionamento.

Artigo de Ronaldo Tedesco

Prezados participantes e assistidos da Petros,
Conforme informamos anteriormente, tivemos neste dia 31 de janeiro a reunião ordinária do Conselho Fiscal da Petros.
Foi uma reunião densa, com vários temas sendo tratados, dentre os quais vamos destacar neste artigo apenas os que consideramos como principais: LIMITADOR DE PAGAMENTO, CISÃO E EQUACIONAMENTO.
Depois de nossos comentários, segue a pauta completa da reunião. Boa leitura!
 
SOBRE O EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO DO PPSP
O exercício 2016 da Petros deverá fechar apresentando novo déficit técnico, em especial no Plano Petros do Sistema Petrobrás – PPSP. Apesar de não termos recebido da Petros o balancete mensal de dezembro ou o fechamento anual, não há possibilidade desta tendência se reverter em função do que se apresentou ao longo de todo o ano passado.
Com isso, a crise da Petros se aprofunda. A primeira intenção, de realizar um equacionamento pelo mínimo admissível pela legislação, não poderá se confirmar, visto que, se assim for procedido, haveria novo equacionamento a ser realizado ao final de 2017. E os valores destes dois equacionamentos serão impraticáveis aos participantes e assistidos do PPSP, aumentando em muito a extrema insatisfação que existe hoje, com consequências imprevisíveis.
A Diretoria Executiva da Petros encaminhou à Previc, no dia 2/1/17 solicitação de extensão do prazo para apresentação do plano de equacionamento do déficit acumulado em 2015 no Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) e a realização de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual deverá estar definido todo o cronograma de elaboração e aprovação do plano de equacionamento a ser realizado ainda em 2017. A Petros fechou 2015 com déficit de R$ 22,6 bilhões no PPSP, plano de Benefício Definido.
No entanto, a principal discussão que deve se apresentar neste momento é não somente relativa ao valor que deveria ser equacionado, mas nas dívidas que a Petrobrás mantém para com o nosso plano e sobre as quais nunca foi cobrada pela Petros. São valores relativos à ação civil pública na 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro, grupo 78/79, FAT/FC a partir de 2006, acordo dos níveis, RMNR, PCAC etc.
Se estas dívidas fossem cobradas pela Petros, a situação deficitária do PPSP correria o risco de nem existir. Do jeito que a Petros quer resolver, os participantes e assistidos serão penalizados, por que vão ter que equacionar o que não é sua responsabilidade.
A cobrança errada da dívida da RMNR – Recentemente, a Petros finalmente realizou a cobrança de uma das dívidas que vimos apontando insistentemente. Trata-se da dívida relativa a RMNR, os valores não recolhidos entre 2007 e 2011. Além de parcelar de forma vitalícia esta dívida, a Petros surpreendentemente concordou em submeter a dívida da patrocinadora Petrobrás a quitação da dívida dos participantes e assistidos. Ou seja, a Petrobrás diz que deve, não nega, mas só paga se participantes e assistidos também pagarem.
Sequer sabemos se há dívidas de participantes e assistidos, pois não temos convicção se os valores foram ou não descontados de seus contracheques e não repassados à Petros. Se esta hipótese for verdadeira, sequer o parcelamento desta dívida é permitido por lei à Patrocinadora.
Parecer da auditoria se repete – O calendário para emissão do Parecer do Conselho Fiscal da Petros sobre as Demonstrações Contábeis do Exercício 2016 vai até 23 de fevereiro. Este prazo, apesar de muito curto, atende a um pedido nosso de que as contas da Petros sejam apreciadas antes do fechamento das contas da Petrobrás. Isso nos daria alguma autonomia e independência em relação à Petrobrás.
O que nos preocupa, no entanto, foi tomar conhecimento do parecer parcial da auditoria independente PwC para o terceiro trimestre de 2016 que mantém praticamente todas as ressalvas, ênfases e limitações de escopo do parecer relativo ao exercício 2015.
SOBRE O FIM DO LIMITADOR DE PAGAMENTO DOS PLANOS PETROS
Criou muita expectativa e confusão entre participantes e assistidos o anúncio da Petros sobre o fim do limitador de pagamento dos Planos Petros que foi divulgado no portal da Petros na internet no dia 23/01/2017.
Esta questão, importante informar, se refere não somente ao PPSP (Plano Petros do Sistema Petrobrás), mas também aos demais planos das empresas privatizadas na década de 1990 (Plano Petros Lanxess, Plano Petros Nitriflex/Lanxess, Plano Utrafértil) que continuam administrados pela Fundação. Sobre os demais planos Petros, que sofreram retirada de patrocínio, não obtivemos uma resposta da Petros ainda.
Desde o primeiro momento, quando o Conselho Deliberativo da Petros aprovou a decisão de retificar esta situação temos questionado sobre a extensão da medida. Isto por que uma das pautas em discussão no Conselho Fiscal tem sido justamente a legalidade deste LIMITADOR DE PAGAMENTO instituído pela Petros.
Vamos tentar sistematizar toda esta situação, conforme a seguir, mas antes é preciso fazer algumas considerações sobre como chegamos a essa atual situação:
Histórico – Na década de 1990 havia um processo inflacionário que provocava grandes perdas aos participantes e assistidos da Petros. Isto por que o cálculo do benefício inicial era feito considerando 100% da média aritmética dos últimos 12 meses. Como a inflação era alta, havia uma grita geral e bastante justificada. Afinal, antes mesmo de receber o primeiro benefício, o cálculo do mesmo já provocava perdas aos futuros assistidos da Petros.
A solução encontrada foi realizar o cálculo do benefício inicial considerando 90% da media corrigida do período. Ocorre que essa média corrigida a 90% era comparada com a média aritmética a 100% e a maior das duas era utilizada para fixar o valor do benefício inicial. Em outras palavras, a Petros passou a adotar duas metodologias de cálculo do benefício inicial, considerando o resultado mais favorável ao participante.
Ainda segundo a Petros, para que não fossem pagos benefícios aos assistidos acima dos salários pagos aos participantes na sua fase ativa, optou-se por realizar uma trava eletrônica chamada de LIMITADOR DE PAGAMENTO em 90% do teto de benefícios. Esta trava limita o pagamento de benefícios a 90% do teto praticado.
Observe que essa “trava” nada tem a ver com o cálculo do benefício inicial. Os dois cálculos eram feitos e depois era adotado o mais favorável entre os dois resultados encontrados. Logo após se comparava com a “trava” (LIMITADOR DE PAGAMENTO) e o valor era implantado na folha.
O erro original – Aí está, em nossa opinião o erro fundamental. O valor do benefício a receber está limitado por lei e pelo regulamento do plano a um teto (no caso do nosso plano dois tetos: pré-1982 e pós-1982. Atualmente, os tetos são de R$ 23.895,63 para quem aderiu ao PPSP até 14/04/1982 e de R$ 16.593,93 para quem assinou o contrato a partir dessa data. Estes valores incluem a soma das rendas pagas pela Petros e pelo INSS.). Não caberia a Diretoria da Petros realizar esta alteração no valor máximo a ser recebido pelos assistidos, por que o direito do participante está garantido por contrato através do regulamento do seu plano. Assim, hoje, todos nós contribuímos para a Petros com um salário de participação cujo montante garantirá o teto fixado no Regulamento do Plano. Ao fixar um LIMITADOR DE PAGAMENTO, a Petros atacou o direito contratado para o qual o participante contribuiu anos à fio.
Os dois cálculos de benefício inicial – o aritmético e o corrigido – eram comparados e era aplicado o mais vantajoso para o participante, aplicando o LIMITADOR DE PAGAMENTO a 90%. Esta metodologia foi mantida por anos, sempre se encontrando – quando havia inflação – um resultado mais favorável na média corrigida a 90%. Com isso, a Petros, abandonou a primeira forma de cálculo, desativando no sistema eletrônico, e somente realizando a segunda. Na medida em que o país conseguiu superar o processo inflacionário, no entanto, a situação se inverteu. E o que era mais vantajoso (média corrigida a 90%) passou a trazer prejuízo ao participante. Com o LIMITADOR DE PAGAMENTO mantido acionado no sistema informatizado, a situação se virou contra os interesses dos participantes, mais uma vez.
Corrigindo uma ilegalidade – Nesse sentido, a primeira inverdade que precisamos esclarecer é que esta decisão “iria beneficiar alguém indevidamente ou favorecer os que recebem benefícios mais altos”.
A decisão, na verdade, vai corrigir depois de muito tempo uma situação irregular que traz prejuízo para quem sempre contribuiu pelo teto do plano, ou seja, para receber 100% deste teto, conforme o regulamento (leia-se: contrato) e recebe somente 90% deste teto.
Por isso, entendemos como uma importante vitória dos participantes e assistidos da Petros que o CD da Fundação tenha finalmente resolvido corrigir esta situação. E entendemos que tanto o Conselho Fiscal da Petros como os conselheiros eleitos da Fundação que mantém uma postura independente da Patrocinadora, da Petros e dos governos de plantão são parte desta vitória.
Nem todos terão seus benefícios corrigidos – Entretanto, não é verdade também que todos os benefícios serão corrigidos em 10%, levando a um aumento geral de 10% da folha de benefícios da Fundação.
A Petros irá verificar – um a um – os benefícios já concedidos e comparar as duas formas de calcular o benefício inicial (repetimos: 100% da média aritmética X 90% da média ponderada). Esta comparação irá demonstrar quais serão os participantes que poderão ter alguma correção e quais não terão. Esta correção poderá ser de R$0,01 até 10% do valor de seu benefício calculado. Mas não necessariamente 10%.
Não é misturar os dois cálculos – Esta situação nada tem a ver com uma demanda jurídica muito comum, que pleiteia a “média corrigida” a “100%.” Não se trata disso. Trata-se de estabelecer novamente a comparação entre as duas formas de cálculo do benefício inicial e, entre as duas, escolher a mais favorável.
Dois agravantes importantes – Ainda alertamos para dois fatos importantes que agravam todo esse processo. O primeiro, é considerar uma atenção para a situação que se prorrogou por mais duas décadas. Não é possível que nenhuma Diretoria Executiva da Petros, nenhum Diretor de Seguridade ou ainda nenhum gerente de benefícios não tivesse tido a curiosidade de olhar para o seu sistema operacional informatizado e verificar se havia uma não-conformidade entre o que estava sendo praticado e o que o regulamento orientava.
De onde se deduz que houve por parte de seguidas Diretorias da Petros uma vontade deliberada de prejudicar os participantes, de forma irresponsável, leviana e proposital.
O segundo elemento é que as muitas ações jurídicas em curso contra a Fundação deveriam ter despertado a curiosidade de algum dos muitos advogados que atuaram na Petros ao longo de todos esses anos. Inclusive as duas consultas recentes que o Conselho Fiscal da Petros e que obtiveram respostas inadequadas por parte do setor jurídico justamente por não responder a essência da dúvida levantada pelo Conselho Fiscal: qual o fundamento legal para este LIMITADOR DE PAGAMENTO? Onde está previsto no regulamento do plano a sua existência?
Parece que o profissional do jurídico não está vendo e se pautando pelos interesses da Petros e de seus únicos donos: seus participantes e assistidos. Passa a ser um assessor da gestão para a defesa da gestão e das patrocinadoras, não da Petros e seus proprietários (os participantes e assistidos). E esses fatos citados acima foram atos de gestão de seguidas Diretorias da Petros. Atos de gestão em prejuízo dos interesses dos participantes e assistidos da Petros, que não encontraria respaldo em qualquer aspecto que pudermos observar. Mas que vem sendo respaldados por comportamentos estranhos destes profissionais através de seus pareceres.
Perguntas mais comuns:
1- Qual foi a decisão do CD?
Reativar as duas metodologias de cálculo citadas acima para utilizar a mais favorável e retirar a trava dos 90% que impedia os participantes de exercer seu direito integral.
2- O que significa esta decisão em relação aos atuais assistidos da Petros?
Serão informados, segundo o calendário da Petros para este processo, iniciando pelos que estão enfermos, depois do mais velho para o mais novo. Individualmente, será verificado um a um dos benefícios e adotado o cálculo mais favorável. Se o assistido já estiver com o benefício com o cálculo mais favorável, não haverá correção. Se for verificado que a outra metodologia é mais favorável, caberá a correção.
3- O que significa esta decisão em relação aos futuros assistidos da Petros?
Todos os que se aposentam a partir de 01/01/2017 já estarão contemplados com esta metodologia correta.
4- Há diferença na implementação da decisão para repactuados e não repactuados?
Esta resposta foi surpreendente para os membros do Conselho Fiscal da Petros. Isto por que o cálculo do benefício inicial tanto de repactuados como de não-repactuados deve ser, por regulamento exatamente igual. A partir deste cálculo, os benefícios sofreriam reajustes de acordo com o regulamento.
No entanto, segundo a Petros, a operacionalização no sistema informatizado do processo de cálculo do benefício inicial para estas submassas (repactuados e não-repactuados) é diferenciada. Por isso, para os não-repactuados a implantação é imediata e para os repactuados será feito num prazo de até 20 meses. São cerca de 8.000 assistidos repactuados que terão seus benefícios revisados. Uma média de 400 revisões por mês.
O risco de erros operacionais para ambas as submassas se agrava com esta operacionalização diferenciada é aumentado e, em função disso, o Conselho Fiscal está solicitando da Petros mais informações sobre o assunto.
5- Qual o impacto atuarial da decisão tomada pelo CD? Qual o impacto financeiro?
O impacto já foi previsto no fechamento da prestação de contas do exercício 2015, da ordem de R$ 3,4 Bilhões.
6- Isto provocará mais déficit técnico do que já temos?
Não. Esta decisão não impactará neste momento o déficit técnico já existente, pois já foi incorporado seu impacto no exercício anterior.
7- Como ficam os benefícios já pagos?
Este assunto ainda não foi decidido pelo Conselho Deliberativo. O que está previsto é a correção dos benefícios a partir da decisão do CD. Os benefícios pagos anteriormente à decisão não teriam previsão de revisão. Esta decisão será levada ao CD em algum momento, para que seja tomado um posicionamento definitivo.
8- Como fica o BPO?
Os participantes que optaram pelo BPO terão seus benefícios futuros revisados da mesma maneira que os demais.
9- Como ficam os participantes dos demais planos administrados pela Petros?
Como dissemos anteriormente, os participantes e assistidos dos planos Petros Lanxess, Petros Nitriflex/Lanxess e Utrafértil estão incluídos neste processo de revisão. Sobre os planos que sofreram retirada de patrocínio, o Conselho Fiscal está solicitando mais informações à Petros, pois as explicações recebidas não nos esclareceram completamente.
SOBRE A CISÃO DE PLANOS
O Conselho Fiscal recomendou à Diretoria Executiva da Petros que os dados fornecidos pela Fundação à empresa de atuária Mirador para realização dos cálculos do Plano Petros do Sistema Petrobrás – PPSP sejam validados por empresa de auditoria contratada antes do prosseguimento do processo de Cisão do Plano Petros.
A preocupação do colegiado é baseada em que as informações repassadas pela Petros não estão sendo validadas por ninguém neste processo, o que gera muita dúvida, já que o passivo atuarial do PPSP está sendo questionado há anos pelo conselho fiscal da Fundação.
Apenas para exemplificar, a auditoria independente PwC, por ocasião das demonstrações contábeis do exercício 2015, não escreveu sequer uma linha sobre o passivo atuarial. Questionados, seus técnicos informaram ao Conselho Fiscal que, quando não fazem qualquer anotação sobre o passivo no seu parecer, significa dizer que a empresa de auditoria independente está respaldando completamente o passivo atuarial da Fundação.
Diante deste fato e do relatório da PwC, onde a mesma fizera uma anotação sobre o Termo de Ajuste de Conduta – TAC relativo a utilização inapropriada do Fundo Administrativo da Petros, o Conselho Fiscal da Petros questionou se o TAC estava assinado pelos dirigentes da Petros, no que obteve a resposta positiva. Ocorre que o tal TAC é inexistente. Diante da confusão instalada entre os técnicos da PwC, o Conselho Fiscal deu dois dias de prazo para a resposta ser entregue por escrito. Quando a resposta veio, ficou registrado que o TAC não existia de fato.
A Cisão do PPSP é também, além de um ataque aos participantes e assistidos da Petros, um gravíssimo risco de imagem para a Petros. Percebe-se claramente que há muito o que ser verificado na Petros, para além dos seus ativos deficitários. Há que se verificar o passivo atuarial já!
Pauta da Reunião CF 509:
– ATA CF 507 DO CONSELHO FISCAL, DE 15-12-2016.
– ATA CF 508 DO CONSELHO FISCAL, DE 12-01-2017.
– CF-009/2017 – CONTROLE DE PENDÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL.
– CF-053/2014 – ACOMPANHAMENTO DAS REUNIÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO.
– CF-014/2016 – ACOMPANHAMENTO DAS REUNIÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA.
– CF-078/2016 – ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA ORÇAMENTO DO CONSELHO FISCAL DA PETROS.
– CF-015/2016 – ATAS DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DA PETROS – COMIN – INVESTIMENTOS BVA.
– CF-016/2016 – CISÃO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS – OFÍCIO Nº 1.685/CGTR/DITEC/PREVIC – APRESENTAÇÃO PARA O CONSELHO FISCAL.
– CF-053/2016 – PARECER JURÍDICO DA PETROS.
– CF-058/2016 – RESPOSTA À CARTA CF-056/2016 – OPPORTUNITY ASSET MANAGEMENT.
– CF-064/2016 – NOVA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO DA PETROS – RESOLUÇÃO DO CONSELHO FISCAL.
– CF-068/2016 – CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA ATUARIAL, CONTÁBIL E FINANCEIRO PARA O CONSELHO FISCAL DA PETROS.
– CF-084/2016 – CONCILIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECURSAIS.
– CF-085/2016 – COBRANÇA DA DÍVIDA RMNR – CORRESPONDÊNCIA GDPAPE.
– CF-088/2016 – SOLICITAÇÃO DE REUNIÃO À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC.
– CF-091/2016 – PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO DAS PATROCINADORAS.
– CF-111/2016 – NORTE ENERGIA S.A. – ADESÃO AO AUMENTO DE CAPITAL PROPOSTO PELA COMPANHIA.
– CF-116/2016 – INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DO DIRETOR DE SEGURIDADE
– CF-006/2017 – PREMISSAS PARA AVALIAÇÃO ATUARIAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016 – PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS – PLANOS PETROS DAS EMPRESAS PRIVATIZADAS E PLANO PETROS-2 – DEZEMBRO DE 2016 E MARÇO DE 2017.
– CF-008/2017 – RELATÓRIO DE CONTROLES INTERNOS DO 2º SEMESTRE DE 2015 – QUADRO COMPARATIVO DAS RESPOSTAS DA PETROS ÀS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO FISCAL.
– CF-009/2017 – PREMISSAS PARA AS AVALIAÇÕES ATUARIAIS DE 2016 DOS PLANOS ADUANAPREV, ALESAT, ANAPARPREV, CACHOEIRA DOURADA, CRAPREV, CRCPREV, CROPREV, CULTURAPREV, ELDORADO PREV, FENAJPREV, FIEPEPREV, GASPREV, IBAPREV, IBPPREV ASSOCIADOS, LIQUIGÁS, PRETRO_RG, PREV-ESTAT, PREVFIEPA, PREVICONTAS, PREVIFIEA, PREVITÁLIA, PTAPREV, REPSOL, MISTO SANASA, SIMEPREV, SINMED/RJ, SULGASPREV, TAPMEPREV E TERMOPREV.
– CF-010/2017 – DETALHAMENTO DO EXIGÍVEL CONTINGENCIAL (CARTA CF-173/2016, DE 12-12-2016).
– CF-011/2017 – DECISÕES DA CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CRPC (CARTA CF-172/2016, DE 12-12-2016).
– CF-012/2017 – CRONOGRAMA DE ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO EXERCÍCIO DE 2016.
– CF-013/2017 – PROCESSO DE COMPRA DE ACÕES DA ITAUSA (CARTA CF-177/2016, DE 15-12-2016).
– CF-014/2017 – RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA PETROS – SETEMBRO DE 2016.
– CF-015/2017 – RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA PETROS – OUTUBRO DE 2016.
– CF-016/2017 – RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA PETROS – NOVEMBRO DE 2016.
– CF-017/2017 – RELATÓRIO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA PETROS – OUTUBRO DE 2016.
– CF-018/2017 – RELATÓRIO DAS DEMOSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA PETROS – NOVEMBRO/2016.
– CF-019/2017 – RELATÓRIO DE REVISÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES PRICEWATERHOUSECOOPERS – PWC – 3º TRIMESTRE/2016.
– CF-020/2017 – RELATÓRIO DE REVISÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES PRICEWATERHOUSECOOPERS (PWC) – 1° SEMESTRE DE 2016.
– CF-021/2017 – ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA – 3º TRIMESTRE DE 2016.
– CF-022/2017 – PROPOSTA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS – PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS – PPSP.
– CF-023/2017 – COMUNICAÇÃO AO CONSELHO DELIBERATIVO E AO CONSELHO FISCAL – AUTO DE INFRAÇÃO PREVIC 50001/2016 – FIP GLOBAL EQUITY – CUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO – 231 (PE-231).
* Ronaldo Tedesco é Conselheiro Fiscal da Petros na gestão 2013/2017