Artigo

Considerações sobre os tipo de contribuições para o Plano Petros do Sistema Petrobrás

Data da publicação: 03/11/2016
O atual debate que ocupa a atenção de todos os participantes e assistidos diz respeito à informação veiculada pela Petrobras e pela Petros referente à possibilidade do aumento da contribuição para a Petros, com a aplicação de um ajuste no percentual sobre o salário do empregado participante ou sobre a suplementação do assistido, a fim de equacionar o déficit técnico e aumento de custo do PPSP.
Para essa discussão, é preciso recordar que tipos de contribuição para o Plano podem existir e como estes se relacionam com as patrocinadoras, participantes e assistidos. No caso dos assistidos, é necessário lembrar que os assistidos(as) se compõem de aposentados(as) e de pensionistas, mas que somente aposentados(as) contribuem para o custeio do Plano.
A contribuição é especificamente para o Plano porque forma o Fundo Previdencial e o Fundo Administrativo – patrimônios individualizados com registros contábeis próprios do PPSP que não se comunicam com os demais.
As contribuições se classificam em Normal e Extra
A contribuição normal é aquela mencionada no artigo 202 da Constituição Federal para constituir, em regime de capitalização, as reservas garantidoras do pagamento dos benefícios contratados: – “O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar” (o grifo é nosso).
– “É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado (o grifo é nosso).”
Podemos entender, então, que a contribuição normal é a mesma denominada “de regime”, ou seja: aquela que, na implantação do Plano, foi atribuída para os participantes e para as patrocinadoras. No caso do PPSP, devemos considerar que a contribuição dos assistidos foi introduzida em decorrente da Lei 6435/77 e no disposto no artigo 202 da CF, pois o assistido é, também, o segurado.
Podemos então, considerar:
1. o que constou nos Regulamentos do PPSP aprovados sob a determinação da Lei 6435/77;
2. e aqueles aprovados em decorrência das Leis Complementares 108 e 109.
Isso nos remete à reflexão sobre qual deve ser a forma de contribuição para os que ingressaram no PPSP, antes do advento das leis complementares, e os que ingressaram após a publicação delas, pois há interpretações divergentes entre as que defendem os interesses dos participantes e assistidos e aquelas que defendem os interesses das patrocinadoras.
Remete-nos também para a forma de contribuição adotada para os que repactuaram e as mantidas para os que não repactuaram.
Cabem essas observações porque até 2008 a contribuição normal de participantes e assistidos era fixa (invariável, mesmo se ocorresse déficit técnico decorrente de impactos estruturais ou de impactos conjunturais (trataremos dessa diferença adiante) e a contribuição das patrocinadoras definida ao final do exercício em função da avaliação atuarial.
Na vigência da Lei 6435/77, a contribuição das patrocinadoras era de um percentual sobre a folha de pagamento determinada pelo Conselho de Administração da Petrobras (como patrocinadora instituidora) e, depois do advento das Leis Complementares 108 e 109, pelo Conselho Deliberativo da Petros.
O equacionamento de todos os déficits técnicos do PPSP (1978, 1987, 1994, 2006) foram realizados com aportes feitos pelas patrocinadoras, não cabendo nenhuma modificação na contribuição dos participantes e assistidos.
Em 2008, foi introduzida a paridade contributiva e as patrocinadoras passaram a contribuir não mais em percentual sobre a folha de salários dos empregados participantes, mas em valor igual a soma das contribuições dos participantes e assistidos.
Assim sendo, havendo reajuste de contribuições dos participante e assistidos, as patrocinadoras se obrigam a aumentar suas contribuições, sem limite, paritariamente, visto que o limite estabelecido pelo artigo 202 da CF é o que participantes e assistidos pagam.
Agora, cabe analisar o limite da contribuição normal e quando poderá existir a contribuição extra.
Se o artigo 202 da CF não fez essa diferença, as Leis Complementares 108 e 109 fizeram, pois a 109 define:
“As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I – normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo
plano; e
II – extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e
outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”
 
Então, o que poderá acarretar aumento das contribuições normais será somente o que for diagnosticado como impacto estrutural no custeio do PPSP.
No caso presente, dois impactos na estrutura do PPSP causaram aumento do custo e, consequentemente, contribuíram para o déficit técnico que ora se discute:
1. A revisão atuarial causada pelo recadastramento de dependentes denominado “Família Real” ou seja: a realidade do número e idade dos dependentes dos participantes e dos assistidos – equivalente a R$ 5,5 bilhões.
2. A restauração da forma correta de cálculo (90% ou 100%) pelo sistema informatizado do benefício inicial – equivalente a R$ 3 bilhões.
Por conseguinte, as contribuições extras se aplicam:
1. Para cobrir Déficit Técnico – Resolução 26/2008 e 22/2015 do CNPC
2.Para cobrir Serviço Passado e Dívida – de responsabilidade das patrocinadoras
Como cobertura pelo serviço passado registram-se:
1. as contribuições extras para cobrir necessidades atuariais dos Pré-70, de
exclusiva responsabilidade da patrocinadora Petrobras;
2. e o restante da dívida cobrada nos autos de ação civil pública que ainda não transitou em julgado, tendo produzido apenas acordo entre parte dos autores, no valor de metade da dívida expressa em Laudo Técnico expedido por perícia designada pelo Juiz da causa.
Entre os valores restantes da dívida das patrocinadoras para o PPSP, não acordados nos autos da ação civil pública, estão o custo do “Sopão” da década de 1990 e o custo da redução do limite de idade para gozo do benefício para os repactuantes do grupo 78/79.
Estes valores somados e atualizados até 2015 podem superar R$ 7 bilhões, de exclusiva responsabilidade das patrocinadoras.
Como componentes de contribuição extra, estão igualmente os impactos conjunturais, como, por exemplo, os que dão causa à insubsistência patrimonial (déficit técnico), decorrente da aplicação correta do artigo 41 do Regulamento do PPSP e cuja fonte de custeio é exclusividade das patrocinadoras, como estabelece o Inciso IX do Artigo 48 do Regulamento do Plano. Esses valores, levados a custo incorreto do Plano, quando deveriam compor débito das patrocinadoras, foram:
1. o decorrente da decisão em Acordo Coletivo de Trabalho –ACT, sem a devida indicação de fonte de custeio, para aplicação na correção de benefícios em manutenção, os ganhos reais obtidos em 2004, 2005 e 2006, que provocaram aumento no custo do PPSP em cerca de R$ 3,5 bilhões;
2. o decorrente das correções dos benefícios em manutenção promovidas por decisões judiciais em razão da aplicação correta do artigo 41, no valor estimado de R$ 3 bilhões.
Portanto, é ainda necessário separar nesta análise, as causas conjunturais do déficit técnico, devido à redução do valor patrimonial do fundo capitalizado, em duas, a saber:
1. a causada pela variação macro econômica nacional;
2. a causada por gestão temerária ou fraudulenta.
Conclusão:
Não se pode atribuir simplesmente o equacionamento do PPSP à letra fria do que dispõe a Lei Complementar 109, porque a maior parte do aumento de custo do Plano não foi estrutural, mas sim pela existência de dívidas das patrocinadoras para com o fundo em razão de serviço passado, do custeio das condenações no polo passivo das ações judiciais, das coberturas patrimoniais previstas no inciso IX do artigo 48 e pela responsabilidade pela gestão temerária ou fraudulenta.
Com relação ao maior impacto no custeio estrutural denominado de recalculo atuarial pelo recadastramento chamado de “família real, há necessidade de realização da auditoria atuarial, que o Conselho Fiscal solicitou contratação para tanto, com abrangência na influência do custeio exclusivo pela Petrobras do grupo Pré-70, não considerado corretamente na apuração do déficit técnico em estudo.
Não se pode estabelecer o equacionamento do PPSP com majoração das contribuições dos participantes e assistidos, sem antes esgotar os questionamentos jurídicos relativos às dívidas das patrocinadoras que somadas e aportadas eliminarão o valor do déficit técnico a ser equacionado.
É importante recordar que sendo o valor residual do déficit técnico previsto pela aplicação da Resolução 22/2015 do CNPC, não torna obrigatório o equacionamento imediato da cobertura do valor, mesmo com o aumento real de custo PPSP.
É verdade que o PPSP ficou mais caro, em face dos impactos estruturais observados e acima mencionados, inclusive o relativo à longevidade da massa.
Entretanto, só podemos admitir esse equacionamento restrito ao custeio e referente à contribuição normal, quando nova avaliação atuarial for realizada por firma especializada sob a supervisão do Conselho Fiscal.
Não se pode admitir, igualmente, que ocorra a ilegal cisão do PPSP com a consequente quebra do mutualismo e que o equacionamento, em caso de real necessidade, considere uma realidade para cada um dos dois planos propostos – para repactuantes e não repactuantes.
Publicado em 31/10/2016 em Blog de Conselheiros Eleitos da Petros.