Notícia

O equacionamento de dívidas da PETROBRÁS e o déficit técnico da PETROS

Data da publicação: 13/11/2015

O Relatório de Atividades de agosto de 2015 aponta o crescimento do déficit técnico da Petros. O crescimento do passivo atuarial do Plano Petros do Sistema Petrobrás (PPSP), somado a uma conjuntura desfavorável do mercado, investimentos que não estão garantindo o retorno adequado e investimentos ruins que podem levar prejuízo ao plano dos petroleiros compõem este quadro preocupante.

Junto a isso, um elemento central norteia a atuação da maioria dos representantes eleitos pelos participantes e assistidos da entidade. Este elemento está ausente das análises da quase totalidade dos que desejam debater as causas do déficit técnico da Petros. E, de maneira trágica, está também ausente das iniciativas da atual – e das anteriores – Diretorias Executivas da Petros.

Trata-se da cobrança das dívidas que a patrocinadora Petrobrás mantém junto aos cofres da Petros e que seguidas gestões de diretorias nomeadas pela patrocinadora Petrobrás se recusam a cobrar da companhia. Estes valores são da ordem de bilhões de reais e já foram configurados claramente em perícia judicial da ação civil pública que foi impetrada na 18ª vara cível do Rio de Janeiro. E se somaram recente aos R$ 3,5 bilhões referentes ao fundo previdencial criado para suportar o acordo das ações de níveis de 2004, 2005 e 2006.

A opção por não realizar a cobrança destas dívidas por parte dos gestores da Petros tem sido sucessivamente registrada nos pareceres que recomendam a rejeição das demonstrações contábeis emitidos pelo Conselho Fiscal da entidade nos últimos 12 anos.

Mas, ao mesmo tempo, é prova de ignorância técnica ou proposital que este elemento decisivo do equilíbrio técnico do plano seja ignorado nas análises realizadas.

PROVAS DOCUMENTAIS – Documentos históricos mencionados a seguir, contam uma parte fundamental da história das decisões tomadas pela Patrocinadora Instituidora Petrobrás, com anuência do Governo Federal, através da sua Secretaria de Previdência Complementar – SPC, hoje PREVIC – cujos efeitos foram significativos para seus empregados e ex-empregados, participantes e assistidos da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros.

Em 1984, uma importante decisão, com decisiva participação do Governo Federal, restabeleceu o compromisso social, ético e moral, assumido pela empresa para com seus empregados quando da criação da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.

Em 25 de setembro de 1984, através do Ofício No 244/SPC-Gab, o Governo Federal, através da Secretaria de Previdência Complementar – SPC do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS (o órgão federal competente para o trato desse tipo de assunto),  informa ao Presidente da Petros  a aprovação das alterações no Regulamento da Entidade, visando a correção das suplementações de benefícios, de modo que os seus reajustes venham corresponder ao crescimento, inclusive com ganho real, reconhecido para fim de política salarial.

Ressalta, ainda, o então Secretário de Previdência Complementar   Ary de Carvalho Alcântara, a necessidade de as patrocinadoras assumirem os ônus resultantes das modificações que foram aprovadas, conforme trecho que destacamos a seguir:

“… ressaltando, contudo, a necessidade de as patrocinadoras se comprometerem explicitamente a cobrir quaisquer ônus resultantes das modificações ora aprovadas” (o grifo é nosso).

Em 6 de fevereiro de 1985, através da carta PP-074/85 encaminhada pelo presidente Orfila Lima dos Santos ao Secretário de Previdência Complementar, a Fundação Petros informa àquele Secretário que, através do documento PP- 583/84 de 05/10/84, foi encaminhado o ofício ODE-224/84 de 04/10/84, firmado pelo Presidente da Petrobrás – Thelmo Dutra de Resende – cumprindo o que fora determinado pela SPC. Esse documento, também, encaminha em anexo a redação final do Artigo 48, inciso X (atualmente inciso IX) aprovada pelo Conselho de Administração da Petrobrás em 22.11.1984.

Em 22 de novembro de 1984, é emitido Comunicado da Secretaria Geral da Petrobrás contendo a decisão do Conselho de Administração da Companhia quanto à redação final do Inciso X do Artigo 48 do Regulamento da Petros, em atendimento à orientação da SPC:

“As patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos da Petros, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições…”

Na proporção de suas (delas) contribuições porque na época eram 17 patrocinadoras e agora são apenas três: Petrobrás, Petrobrás Distribuidora e Petros.

Em 5 de outubro de 1984, o Secretário da Previdência Complementar informa ao Presidente da Fundação Petros, através do Oficio No 250/SPC Gab que, tendo a Petrobrás e demais patrocinadoras da Petros assumido, explicitamente, o compromisso de cobrir quaisquer ônus resultantes das modificações aprovadas pelo Ofício 244/SPC Gab de 25/09/84, considera totalmente atendida a exigência formulada por aquela Secretaria.  (grifo nosso)

Desta forma, foram devidamente aprovadas, pelos órgãos e autoridades governamentais competentes, as alterações no Regulamento do Plano de Benefício Definido da Petros, estabelecendo o vínculo dos reajustes de benefícios às tabelas salariais das patrocinadoras (Artigo 41) e o compromisso formal das patrocinadoras de assumir quaisquer ônus decorrentes dessas alterações (Artigo 48 – inciso X).

Em 15 de janeiro de 1988, a Petros encaminha a carta PP-0031/88 ao Secretário de Previdência Complementar, informando sobre as providências adotadas pela Fundação para a edição do novo Regulamento do Plano de Benefício Definido, hoje PPSP, já com a incorporação das alterações acordadas com aquela Secretaria relativas à redação do Art. 48.

Apesar  de  todas  essas  modificações, implantadas de forma LEGAL e com a anuência do órgão governamental competente, a Petrobrás, sob forte influência dos acionistas privados, principalmente estrangeiros, anos depois, já com o direito adquirido dos participantes devidamente consolidado e em face da exigência do modelo de registro contábil adotado nos EEUU,  resolveu romper seu compromisso histórico em reajustar os benefícios, tendo como referência a valorização da sua tabela salarial, consubstanciado nos Artigos 41 e 48 do RPB e, não querendo mais assumir ônus decorrentes de possíveis insubsistências patrimoniais, decidiu burlar tal vinculação através de Acordos Coletivos onde passou a praticar acréscimos de remuneração dos empregados estabelecida em tabela salarial corrigida pelo IPCA, dando aos empregados “por fora”: “abonos”, “níveis” e, por fim, as variações da RMNR.

VITÓRIAS JUDICIAIS CONFIRMAM A TESE – Entretanto, milhares de ações judiciais obrigando a Petros a pagar, com efeito retroativo, e em valores corrigidos, as diferenças decorrentes da aplicação correta do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP, provocaram a pacificação dessas decisões através da OJ 62 do SDI do Tribunal Superior do Trabalho –TST.

Como não conseguiam mais impedir vitórias sucessivas dos assistidos junto ao TST, promoveram, através de recurso ao Supremo Tribunal Federal, que novas ações com os mesmos objetivos fossem somente discutidas na Justiça Comum.

Agora trabalham para conseguir que o Tribunal Superior do Trabalho – TST mude a Súmula 288 e  o Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão de recurso com efeito repetitivo, definam que o direito do participante e do assistido tenham início na data da concessão do benefício e não, como corretamente é, e deve continuar sendo, o que consta do contrato (regulamento do plano) quando da admissão do participante no Plano de Benefício administrado pela Petros.

A TENTATIVA DE FUGIR DO COMPROMISSO – Em 23 de março de 1997, o Conselho de Administração da Petrobrás, não bastassem os flagrantes descumprimentos contratuais que a empresa vinha praticando ao longo dos anos, decidiu, além de fechar o Plano Petros para novos empregados e de outras medidas, conforme consta do item c da Ata da reunião, determinou:

“Incumbir a CAAP (Comissão de Acompanhamento de Atividades da Petros) de, no prazo de sessenta dias, promover estudos objetivando a desvinculação da correção dos benefícios dos participantes dos reajustes dos salários do pessoal da ativa, bem como a desvinculação do Plano dos índices de correção dos benefícios do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS”

Os fatos acima expostos, devidamente comprovados por documentos legais, mostram, de forma inequívoca, que as atuais tentativas da Petrobrás e Petros para modificação das regras que regem os direitos dos participantes da Fundação são ilegais, ferem o direito adquirido e pretendem, de forma explícita, quebrar compromissos e contratos existentes.

A COBRANÇA DAS DÍVIDAS DEVE ENTRAR NO DEBATE – O atual déficit técnico, tem como composição, além da forte influência da desvalorização dos ativos que compõem os investimentos  do Plano Petros do Sistema Petrobras, provocado pelo fraco desempenho da economia do país, somados esses efeitos contábeis a parcelas de impacto atuarial decorrente de reajustes dos benefícios retroativos pela aplicação dos termos do artigo 41, decorrentes de decisão constante de Acordo Coletivo de Trabalho de 2004, 2005 e 2006, apurada no valor de cerca de R$ 3, 5 bilhões.

Em decorrência também de revisões dos benefícios, há impactos em valores expressivos já computados nas   reavaliações atuariais consequentes das ações judiciais já transitadas em julgado e àquelas que ainda transitarão em julgado, porém não cobradas das patrocinadoras.

Existem ainda valor significativo de responsabilidade das patrocinadoras Petrobrás e da Petrobrás Distribuidora, apontado em perícia judicial existente nos autos de ação civil pública, ainda em tramitação, cujo trecho correspondente abaixo reproduzimos:

“Os Programas de Demissão Incentivada, de outro lado, também de iniciativa exclusiva da Petrobrás, fizeram com que a PETROS iniciasse os pagamentos das aposentadorias vários anos antes do previsto. O impacto dessa política de pessoal da Petrobrás foi expressivo: R$ 2,350 bilhões, conforme avaliação da segunda Ré, sem que a Fundação PETROS dispusesse de patrimônio para assumir esse montante”

Essa dívida foi inicialmente cobrada da Petrobrás (vide anexo) logo que apurada, porém ainda não honrada.

Ora, esse montante se corrigido deve chegar aos R$ 5 bilhões.

É evidente que a obrigação de cobertura do atual déficit técnico não pode ser imputada aos participantes e assistidos, pelas razões legais expostas e porque a Diretoria da Petros terá que, preliminarmente, cobrar das patrocinadoras esses valores e mais as despesas judiciais decorrentes das ações impetradas pelos assistidos, incluindo a sucumbência e as diferenças das contribuições das patrocinadoras, da mesma forma como a Administração da Petros deduz do montante apagar  as diferenças de contribuição desses assistidos autores das ações judiciais exitosas.

Com relação aos não repactuados, cujos contratos com a Petros foram assinados sob a égide da Lei 6435/77, ainda se reforça essa não obrigação de contribuir para equacionamento de deficit técnico, em razão do inciso IX do artigo 48 e em função dos termos de seus contratos com a Petros, como demonstrou a perita em seu laudo cujo trecho adiante é transcrito:

“Há previsão relativa ao pagamento de déficit, no regulamento, tão somente às patrocinadoras. No mesmo regulamento a contribuição da patrocinadora, anteriormente, estabelecida em 3 faixas de percentual, passa a ser em aberto, isto é, aquilo que fosse deliberado pelo Conselho de Administração da Petrobrás. A contribuição dos participantes, no entanto, mantinha-se de acordo com 3 faixas -minorante, mediante, majorante – com percentuais definidos.” (grifo nosso)

Isto é, as contribuições dos participantes e assistidos permaneceram sempre fixas e as contribuições das patrocinadoras, variáveis, responsável contratualmente para cobrir eventuais insubsistências indicadas como déficit técnico, em face de avaliação atuarial anual.

Concluímos que o atual déficit decorre da atual conjuntura macro econômica do país e da ausência de providência da Diretoria da Petros para cobrar parcelas de dívidas das patrocinadoras e transferência do impacto de cerca de R$ 3 bilhões do atual fundo previdencial para débito das patrocinadoras, somando-se aos R$ 9 bilhões restantes equivalente à metade da dívida cobrada na Ação Civil Pública, considerando a parte já contabilizados para aporte em 2028.

É importante considerar que ao término de 2015 o Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP deverá apresentar déficit técnico e que qualquer ajuste será debatido no decorrer de 2016 e somente vigorará em 2017.

Necessário ainda ser considerado que ao longo de 2016 o Conselho Nacional da Previdência Complementar – CNPC, no qual participam a PREVIC a ABRAPP e a ANAPAR, analisará alterações nas normas atuais referentes a ajustes de contribuições ou outras providências para o equacionamento de planos que apresentem por três anos sucessivos déficit técnico ou em um ano o déficit seja igual ou superior a 10% em relação ao patrimônio líquido.

Essa necessidade de revisão decorre do fato dos planos idênticos ao PPSP que apresentam as condições estabelecidas para equacionamento obrigatório pela norma atual, possuírem solvência, pois suas reservas constituídas e os compromissos, apurados em fluxo de caixa para períodos sucessivos de 32 anos, demonstram serem capazes de pagar os benefícios em manutenção no longo prazo.

Desta forma, ao longo do próximo 2016 haverá muita discussão sobre a forma de equacionamento de déficit técnico, possivelmente bem abrandada e medidas visando a cobrança de valores de responsabilidade exclusiva das patrocinadoras. Assim sendo, qualquer iniciativa de imputar ônus aos participantes e assistidos, medidas judiciais cautelares e outras serão impetradas.

Publicado em 12/11/2015 em Blog de Conselheiros Eleitos da Petros.