Notícia

A competência legal de conselheiro fiscal da Petros

Data da publicação: 19/06/2017

O Estatuto da Petros estabelece em seu Capítulo III que o Conselho Fiscal é órgão de controle interno da Petros, autônomo, portanto, sem subordinação hierárquica, assim definido, conforme estabelece a legislação para que haja paridade na gestão:

CAPÍTULO III DO CONSELHO FISCAL Artigo 30 – O Conselho Fiscal é órgão de controle interno da Petros. A Resolução Nº 13 do CGPC (hoje CNPC – Conselho Nacional da Previdência Complementar) estabelece, como obrigação do Conselho Fiscal da Petros, fiscalizar o que o Conselho Deliberativo decide e como a Diretoria Executiva realiza o seu trabalho, inclusive com relação ao cumprimento das decisões emanadas do Conselho Deliberativo, visando que os planos de benefícios administrados pela entidade sejam cumpridos de forma a assegurar lisura e atendimento à legislação do país para garantir o pleno cumprimento dos seus objetivos.

Portanto, ele não é apenas mero examinador de Demonstrações Contábeis, mas sim de tudo o que diz respeito à gestão dos recursos garantidores dos direitos dos participantes e assistidos.

O Conselho Fiscal é órgão independente e não se subordina a nenhum outro. Desta forma, seus relatórios são realizados para conhecimento do órgão governamental fiscalizador.

A Resolução CGPC Nº 13, de 01 de outubro de 2004, estabelece princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC.

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC devem adotar princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos adequados ao porte, complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios por elas operados, de modo a assegurar o pleno cumprimento de seus objetivos.

Da manifestação do Conselho Fiscal Art. 19. Sem prejuízo de atribuições definidas em normas específicas, o conselho fiscal emitirá relatórios de controles internos, pelo menos semestralmente, que contemplem, no mínimo:

I – as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, a aderência das premissas e hipóteses atuariais e a execução orçamentária;

II – as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso;

III – análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las.

Logo, em seus pareceres e votos, os membros não podem se limitar apenas a registrar o que consta das demonstrações contábeis e das manifestações das auditorias internas e externas. Devem ir além.

Durante anos, os Conselheiros Fiscais eleitos apontaram a existência de dívidas das patrocinadoras e falhas nos cálculos do passivo atuarial. Em 2005, para sustentar denúncias feitas à Secretaria de Previdência Complementar, órgão governamental de fiscalização, solicitaram parecer ao saudoso Mestre Castagna Maia (vide anexo) sobre a responsabilidade dos dirigentes da Fundação pela não observação do relatado em seus pareceres, principalmente no que se refere à necessidade de cobrança das dívidas das patrocinadoras e outras providências.

Assim sendo, se o Conselho Deliberativo ou a Diretoria Executiva registrarem em suas atas de reuniões ordinárias ou extraordinárias algo que venha a descumprir a legislação ou prejudicar os interesses dos participantes e assistidos, o Conselho Fiscal, ou o Conselheiro, como fiscal da gestão da Petros, deverá obrigatoriamente registrar e, se for o caso, denunciar à PREVIC e ao MPF, como tem sido feito.

Desta forma, qualquer omissão, independente do motivo, substituição eventual ou tempo de análise, não fornece justificativa a um Conselheiro Fiscal, seja ele titular ou suplente em exercício como titular, que, conhecendo irregularidades, não as denuncie em parecer, ou voto em separado, principalmente quando se trata de análise de gestão anual da Fundação.

Paulo Brandão Conselheiro Fiscal da Petros – Eleito pelos participantes e assistidos
Blog dos Conselheiros Eleitos da Petros


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