Notícia

Informativo Fenaspe (15/08/2013)

Data da publicação: 15/08/2013

INFORMATIVO DA FENASPE

Desde agosto de 2012, tanto a FENASPE e suas atuais afiliadas, quanto os próprios Conselheiros Eleitos por indicação do CDPP como representantes dos participantes, tomaram diversas providências no intuito de impedir o nefasto processo de separação de massas que agora se transformou em separação dessas em dois Planos.

Assim, foram ajuizadas: (a) a ação anulatória da reunião extraordinária que aprovou o encaminhamento da separação de massas à Previc; (b) o Mandado de Segurança que tem o intuito de impedir que a Previc homologue a alteração patrimonial consistente na separação de massas e, ainda, (c) a ação notificatória da Previc para que se abstenha de homologar a referida separação sob pena de responsabilização pessoal do gestor público.

No momento, está sendo elaborada a Denúncia a ser encaminhada ao Ministério Público para que tome as providências cabíveis.

Todas essas medidas têm efeito geral e visam a proteger os participantes frente à separação de massas. Trata-se de ações judiciais que atacam, diretamente, os planos da existência e da validade do ato jurídico da separação de massas.

A notificação da PREVIC foi bem sucedida. As demais ações (anulatória e mandado de segurança) estão aguardando a prolação da sentença.

Desse modo, é possível, ainda, aos participantes, resguardarem-se dos efeitos da separação de massas através de ações declaratórias individuais. As ações individuais atacam, assim, o plano da eficácia do ato jurídico da separação das massas.

A separação de massas é prejudicial tanto para os participantes que repactuaram como para aqueles que não repactuaram as regras do Plano.

A divisão diminui o patrimônio e, portanto, a base de incidência de juros nas aplicações financeiras do plano, além de diminuir, por natural consequência, a possibilidade de formação de superávits. A tendência natural é que, divididas, as massas resultem em menor patrimônio, aumentando a possibilidade de geração de déficits. Esta possibilidade será mais acentuada se para o cálculo das reservas matemáticas forem considerados os efeitos da revisão dos benefícios com base no que determina o artigo 41 do regulamento, o que nunca foi feito, porque o atuário responsável pelo acompanhamento atuarial do Plano, sempre utilizou o INPC e depois o IPCA como o índice de correção dos benefícios dos assistidos e não a possibilidade de transferência de ganho real prevista da alteração feita em 1984.

Trata-se de verdadeira aberração jurídica, que ignora lições preliminares sobre a teoria do patrimônio.

Podem haver massas separadas para planos distintos, mas jamais duas massas em um mesmo plano, divididas por categorias de participantes, o que constitui verdadeira aberração jurídica.

O patrimônio é considerado um todo indivisível. Não pode ser dividido em prejuízo dos credores, o que torna juridicamente inviável a separação da massa patrimonial pretendida pela Petros. Portanto, qualquer divisão ou cisão patrimonial que não sirva ao fim a que se destina o patrimônio do Plano é ilegal e inconstitucional.

O patrimônio do Plano Petros do Sistema Petrobrás se destina ao pagamento dos benefícios contratados na forma do sistema mutualista de seguro coletivo relativo ao todo que aderiu ao plano contratado e não pode ser alterado em prejuízo desta garantia.

As demonstrações apresentadas para deliberação dos Conselheiros não garantem que as massas patrimoniais divididas serão suficientes para garantir o pagamento dos benefícios contratados, porque feitas com base em avaliações que serão, com certeza, revistas se a separação ocorrer ao arrepio da lei.

Não há, portanto, qualquer garantia de que as massas patrimoniais divididas serão suficientes para garantir o pagamento dos benefícios contratados!

A desconstituição da coisa coletiva pela separação de massas pretendida não encontra qualquer amparo na lei e viola, portanto, o direito adquirido, e, pois, líquido e certo dos participantes do plano.

Assim, qualquer ato que tenha por efeito alterar, reduzir ou extinguir a massa patrimonial garantidora dos benefícios contratados é INCONSTITUCIONAL e, embora a FENASPE e suas afiliadas questionarão de todas as formas em Juízo, inclusive com ações coletivas que couberem para os interesses homogêneos. De igual modo poderão agir os participantes e assistidos, promovendo ação declaratória na forma individual ou em grupos, para os interesses não homogêneos.

No caso das ações individuais ou em grupos, a Fenaspe irá sugerir procedimentos para adoção pelas afiliadas que desejarem promover as ações coletivas e as individuais.

Assim sendo, as afiliadas da FENASPE em breve poderão informar e orientar os seus associados quanto às providências a serem tomadas. Estando abertas às adesões aos que desejarem valer-se das orientações, informações e eventuais ações que e se forem interpostas.