Polêmica 2 – A desvinculação do INSS será no cálculo do benefício, na concessão ou nos dois?
RESPOSTA – No cálculo do benefício, com certeza, deverá haver desvinculação. Na concessão, devemos avaliar cada tipo de benefício a ser concedido.
No benefício programado é necessária a desvinculação tanto na forma de cálculo quanto na dependência da concessão de semelhante benefício pela previdência oficial, pois as mudanças na legislação previdenciária prejudicaram e dificultaram a concessão do benefício, aumentando as exigências relacionados com o tempo de contribuição e a idade.
Nos benefícios de risco, a questão é mais delicada, pois tanto na previdência oficial quanto nas empresas, existe a dificuldade do participante de se afastar do serviço, e posteriormente de obtenção da aposentadoria por invalidez.
Nos benefícios decorrentes da morte do participante, como pecúlio, pensão, tanto podemos ter uma regra própria com adotar as regras da previdência oficial.
Outras desvinculações importantes são na definição dos valores, para o teto de benefícios, de contribuições e para o estabelecimento de um benefício mínimo.
A vinculação com a previdência oficial, seja relativa aos três tetos de contribuição / benefício do INSS ou pagamento de contribuições e benefícios no Novo plano, o Plano PETROS-2 , se vinculados às regras daquele instituto estariam sujeitas às mudanças que vierem a ser definidas por aquele Instituto e, muito provavelmente, levariam a geração de déficits ou superávits, totalmente imprevisíveis, o que dificultaria a gestão do novo plano, o Plano PETROS-2 .
Polêmica 3 – Se o cálculo do benefício for desvinculado do INSS, como evitar a perda na renda total (PETROS + INSS) devido ao redutor do fator previdenciário sobre os proventos do INSS?
RESPOSTA – Esta é uma questão fundamental, para a definição do desenho do novo plano, o Plano PETROS-2.
Entendemos que, a melhor forma de minimizar o impacto do fator previdenciário, será a definição de um benefício mínimo que compense as perdas futuras, principalmente dos participantes de renda mais baixa, pois, estes, serão os mais afetados pelo fator previdenciário, devido ao peso que a previdência oficial tem na sua renda total. Quanto menor o salário do participante, maior a importância e a participação da previdência oficial, na sua renda. Precisamos projetar, as perdas futuras, na renda total dos participantes, de acordo com suas classes de renda, devido aos efeitos do fator previdenciário, e para podermos melhor definir o valor do benefício mínimo, a sua regra de cálculo e de concessão.
Polêmica 4 – Se os critérios de concessão forem desvinculados do INSS, qual, por exemplo, será a idade mínima, para o recebimento do benefício programado?
RESPOSTA – Inicialmente, estamos propondo o prazo de carência de 30 anos de contribuição ao Novo plano, o Plano PETROS-2 , sem nenhuma exigência de idade mínima. Além disso, nos casos de demissão seriam aplicadas as normas relativas ao BPD – Benefício Proporcional Diferido. Da mesma forma, o participante, a qualquer tempo poderia interromper sua vinculação ao plano, seja por rescisão trabalhista, ou não, ficando, entretanto impossibilitado de retirar os recursos do Novo plano, o Plano PETROS-2 antes de haver a respectiva exigência legal de rescisão contratual com o empregador/patrocinador.
Polêmica 5 – No benefício programado, o Plano deve ser mutualista e solidário?
RESPOSTA – Em que pese toda a nossa luta pelo mutualismo e a solidariedade no Sistema de Previdência Complementar brasileiro, estamos recuando, taticamente, da nossa posição original, pelos motivos já apresentados no tópico “I”. Desta forma, estamos propondo, que o mutualismo e a solidariedade, sejam aplicados, integralmente, em todos os benefícios de risco (morte, invalidez, afastamento, reclusão, pecúlio e pensão) e no benefício mínimo programado.