Prezados participantes da PETROS.
Ao findar o ano de 2013, ao tempo em que desejamos a todos um Bom Natal e um Feliz Ano Novo, tomamos conhecimento, e repassamos adiante, boas notícias sobre o resultado das ações movidas por participantes para fazer valer seus direitos relativos à aplicação correta do artigo 41 do RPB e da Resolução 32B, agora na Justiça Comum. A informação nos foi transmitida pelo advogado Cesar Vergara de Almeida Martins Costa assessor jurídico da FENASPE, da AEPET e dos Conselheiros da Petros eleitos por indicação do CDPP.
Para seu conhecimento, comunico que os processos que foram remetidos para a Justiça Comum por conta da decisão proferida no RE 586453 (Repercussão Geral) no qual o Supremo reconheceu a competência material daquela Justiça para apreciar as causas que envolvem Previdência Privada Complementar já começaram a dar resultados positivos. Segue, em anexo, recente decisão de Vara Cível do Tribunal do Rio Grande do Sul na qual obtivemos êxito no pedido de pagamento dos reajustes do PCAC e da RMNR para o autor aposentado. Destaco que a decisão reconhece o mascaramento dos reajustes e condena a Petrobrás e a Petros, solidariamente, a pagarem as diferenças postuladas.
Fica visível que a tentativa da Petros de procrastinar as ações, no mérito, não teve e não terá êxito, pois o direito será reconhecido, tal como era na Justiça do Trabalho. A decisão, inclusive, faz menção à Súmula 288 do TST! Veja o seguinte trecho da sentença:
“Ao exame do mérito, verifico que a pretensão se reveste de êxito. Com efeito, a demandada Petrobrás, discorreu acerca do novo PCAC, sua reestruturação de cargos e respectivos níveis salariais. Bem assim, asseverou que o dito plano só pode ser viabilizado aos empregados da ativa, haja vista que sua função primordial é regular as condições de trabalho, não tendo, consequentemente, qualquer repercussão para aposentados e pensionistas, conforme o contidos na cláusula 3º, § 3º, do PCAC-2007. De outro norte, a corré Petros, aduziu que o reenquadramento utilizou índices diferenciados, graduados segundo a função e categoria funcional do trabalhador, o que evidenciaria a inexistência de qualquer reajuste linear para a classe em questão. Asseverou que não se pode confundir o PCAC, com as concessão de níveis salariais prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho realizados pela primeira ré em 2004, 2005 e 2006, bem como a Remuneração Mínima por Nível e Regime. Contudo, importa memorar os acordos coletivos firmados nos anos de 2004, 2005 e 2006, asseguraram a todos os funcionários admitidos até o momento de suas edições, a concessão de um nível salarial no final da faixa de cada cargo do vigente Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC. Do cotejo, denota-se a previsão de 1 nível salarial a todos os empregados, ou seja, sem qualquer distinção ou critério para a concessão dessa vantagem, pois refere-se a um aumento salarial geral. A desnecessidade de critérios a serem observados e o caráter genérico da concessão de nível salarial, acaba por desnaturá-lo como reajuste por meio de promoção, demonstrando legítimo aumento salarial. A questão vertida nos autos parece-me idêntica a do período de 2004 a 2006, tendo em vista que posteriormente a vigência das normas coletivas, a ré Petrobrás pactuou outro acordo coletivo, culminando, assim, na implantação do novo Plano de Carreira e Avaliação de Cargos (PCAC), por meio da cláusula 1ª do acordo coletivo de 2007:
“Cláusula 1ª – Tabela Salarial
A Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial decorrente do PCAC 2007, anexo I, que vigorarão até 31.08.2008.
Parágrafo único – A tabela praticada pela Companhia até 31.12.2006, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderirem a repactuação do Regulamento do Plano Petros do sistema Petrobrás.”
Por esta senda, o acordo coletivo regulamentou a criação da denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, nos seguintes termos:
“Cláusula 35ª – Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo 1º – A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2º – Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/092007.
Parágrafo 3º – Será paga sob título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença resultante entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o ‘caput’ e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 4º – O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.”
Outrossim, a primeira demandada no ano de 2007, ajustou com a Federação Única dos Petroleiros e outras entidades sindicais o chamado, Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos PCAC – 2007 e a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, com aplicação retroativa para a data de 01.01.2007, nos seguintes termos que a seguir se transcrevem:
“Cláusula 3ª – Tabela salarial
No novo PCAC – 2007 serão praticados os salários constantes das tabelas salariais anexas.
Parágrafo 1º – O internível nas tabelas salariais, tanto de nível médio quanto de nível superior, será de 3,8%.
Parágrafo 2º – As tabelas salariais para os empregados serão compostas de duas colunas (A e B), que corresponderão às referências por nível.
Parágrafo 3º – A tabela praticada pela Companhia até 31/12/2006 será mantida para fins de cálculo das suplementações de aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás.”
No mesmo norte, o termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho – 2007, vigente a partir de 01/09/2008, em sua cláusula 6ª, assim dispõe: “A Companhia reajustará os valores, que estão definidos em tabelas da companhia, relativos à Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, em 9,89% a partir de 01/09/2008″.
Assim, a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, instituída pelo novo PCAC-2007, concedeu majoração salarial de 6,5% a partir de 01/09/2007, bem como no termo aditivo. Já no termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho – 2007, há previsão para majoração em 9,89%, a partir de 01/09/2008. Doravante, constatada a concessão de reajuste salarial aos empregados da Petrobrás em atividade, embora oriundos da nova tabela salarial ou da denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime, tal realinhamento também deve ser considerado para efeito de cálculo das complementações de aposentadoria assegurados pela Fundação Petros, em estrita observância à norma regulamentar.” E mais: “Dessa forma, se a finalidade do plano de benefícios é complementar a aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não pode a entidade ré inadimplir sua obrigação, quando na hipótese o reajuste encontra-se previsto por força regulamentar.
Ademais, não desconheço do artigo 17, parágrafo único da Lei Complementar n° 109/2001, o qual dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, prevendo que ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, a Súmula 288 do TST assim estabelece, “A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”. Logo, descabida a alegação de que ante a existência de demanda diversa proposta pelo autor, postulando a aplicação do Regulamento de 1969 e 1975, porquanto a ele mais benéficos há época de seu ajuizamento, e já transitada em julgado, impossível seria a aplicação do regulamento vigente.
Afinal, ao aderir ao plano de previdência complementar, o trabalhador têm a expectativa de continuar recebendo os mesmos salários percebidos como se em atividade estivessem. Portanto, são devido os valores perseguidos, repeitada a prescrição quinquenal, antes do ajuizamento da lide, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora na taxa legal, que correrão desde o vencimento de cada parcela e, somente para as prestações vencidas até a data da citação, os juros de mora fluirão desde a citação.”