Prezados participantes da PETROS,
Na última reunião do Conselho Deliberativo da Petros em 2013 – Extraordinária CD 485 – foi aprovado o proposto pela Diretoria da Petros que consiste na operacionalização de acordos em processos judiciais cujo objeto consta na concessão de níveis, nas ações transitadas em julgado, com decisão favorável aos assistidos e em fase de execução.
Em decorrência foi autorizada a celebração de acordos judiciais nas 900 ações com trânsito em julgado, em fase de execução, cujo objeto seja “níveis” concedidos pelos Acordos Coletivos da Petrobrás 2004, 2005 e 2006, em relação aos valores incontroversos (aqueles que a Petros não discute a validade), os quais montam o valor de aproximadamente R$ 150 milhões (cento e cinquenta milhões de reais). Consideramos que consiste apenas no óbvio e sugiro que cada um assistido consulte seu advogado sobre o que for proposto.
Vamos acompanhar como irão proceder, pois isso pode ser aparentemente vantajoso, por essa razão não havia o que opor ao pagamento proposto, mas poderá ocorrer litigância de má fé, ou seja: a Petros pagar a parte incontroversa, apenas para procrastinar a execução de sentença transitada em julgado pelo tempo que puderem e depois obrigados a concordar e pagar o restante corrigido, com prejuízo para a economia coletiva.
Na maioria dos casos, acreditamos, o advogado do assistido (aposentado ou pensionista) requeireu com prova pericial da lesão causada ao autor, pelo não cumprimento do Regulamento e Resolução de Diretoria correspondente, base do direito pleiteado.
Consideramos a forma como a questão foi levada ao ACT demagógica por tratar uma questão que já está pacificada como direito adquirido dos participantes:
a) sejam os repactuados com direito a revisão de seus benefícios até 2007 (ações de níveis), quando a grande traição e enganação foi sacramentada e os repactuados perderam sua condição de participação em Plano de Previdência Complementar, mas apenas de participar de Plano que lhes pagará benefícios corrigidos pelo índice IPCA manipulado pelo governo e se esse Plano apresentar déficit terão que dividir a cobertura com a patrocinadora;
b) sejam os não repactuados (ações de níveis e RMNR) que permaneceram participando do Plano de Previdência Complementar e preservaram todos os seus direitos, inclusive a ter benefícios corrigidos pelos mesmos índices reais de valorização da tabela salarial da patrocinadora e direito a exigir esse direito junto ao Poder Judiciário, antes na Justiça do Trabalho e agora na Justiça Comum.
Por que apenas as ações de níveis? Porque abrange todos ao repactuados, mas não todos os não repactuados que possuem ações correspondentes a todos os ACT até 2013, relativas, inclusive a aplicação da RMNR.
Há anos atrás em conjunto com o falecido companheiro de Conselho Deliberativo – Yvan Barretto de Carvalho, apresentamos proposta para deliberação do CD objetivando eliminar as postergações das execuções das decisões do TST sobre as ações promovidas pelos participantes e que fossem as mesmas decisões estendidas administrativamente a todos aqueles com os mesmos direitos, mas que não demandaram em juízo (vide anexos). O processo foi instruído pela Diretoria da Petros indicando que tal providência causaria impacto atuarial elevado e, como este seria bancado pelas patrocinadoras em razão do inciso IX do artigo 48 do RPB, foi retirado de pauta com voto de 4 x 2 , porque, na ocasião, o Conselheiro Paulo Cesar votou com os representantes da Petrobrás.
Agora propõem promover acordo relativo ao óbvio que é o cumprimento das execuções das ações judiciais que obrigam à Petros cumprir o que determina o próprio Regulamento e a Resolução 32B.
Em anexo, também, o voto que apresentamos na mencionada reunião, em conjunto com o companheiro Silvio Sinedino.
Paulo Brandão
Anexos:
VOTO NO CONSELHO DELIBERATIVO 2008.
VOTO NO CONSELHO DELIBERATIVO 2009.
VOTO NO CONSELHO DELIBERATIVO 2013.